É vedada, no período de campanha, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. A regra disposta no artigo 33, parágrafo 5º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97) foi aplicada pelo ministro Og Fernandes, do Tribunal Superior Eleitoral, ao determinar que o jornal Valor Econômico exclua uma notícia com o resultado de uma enquete.
A pesquisa foi feita pelo próprio jornal durante a premiação Valor 1000, ranking organizado pela publicação com as mil maiores empresas do país. O resultado, divulgado em notícia publicada no dia 22 de agosto, dizia que, apesar do fraco desempenho nas pesquisas, os empresários acreditam que Geraldo Ackmin (PSDB) será eleito presidente.
A publicação da notícia foi contestada no TSE pela coligação do candidato Jair Bolsonaro (PSL). Segundo a coligação, houve violação do artigo 33, parágrafo 5º, da Lei das Eleições. Por isso, pediu liminarmente que a notícia fosse retirada do ar, com aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão. A representação é assinada pelos advogados Karina Kufa, Amilton Kufa e Thiago Ayres.
Na decisão liminar, ministro Og Fernandes, relator, reconheceu a violação a lei eleitoral e lembrou que a jurisprudência do TSE diz que a norma que proíbe a divulgação de enquetes no período de campanha eleitoral mostra preocupação do legislador no potencial direcionamento de votos aos candidatos em destaque.
Assim, o ministro determinou que o jornal Valor Econômico exclua a notícia sobre a enquete no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 15 mil.
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