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Juíza suspende propagandas após tradutor de libras ser acusado de inventar sinais

segunda-feira, 10 de setembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A juíza Maria do Céu Pitanga de Andrade, do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, concedeu liminar, nesta sexta-feira (7/9), para suspender propagandas eleitorais com traduções em libras feitas por Cássio de Oliveira Veiga, acusado de inventar sinais.

A representação foi ajuizada pela Associação de Integração dos Surdos de Vitória (Asurvi) após diversas reclamações referentes aos materiais de partidos como o PT, PSB e PSDB, nos quais o intérprete utiliza gestos que não estão na Língua Brasileira de Sinais. Segundo a autora, ele não é certificado para a atividade como determina o Ministério da Educação e a Norma Brasileira 15.290.

Para justificar a suspensão da veiculação das propagandas eleitorais traduzidas por Veiga, a associação ressaltou que a manutenção desses vídeos é capaz de gerar dano irreparável e prejuízo imenso a todos os cidadãos surdos e aos próprios candidatos, que não estão conseguindo repassar suas propostas para estes eleitores.

Ao analisar o caso, a juíza Maria de Andrade levantou três normas que preveem a obrigatoriedade da interpretação em libras das peças eleitorais durante o período de campanha. "Registre-se que, por ser o voto obrigatório no Brasil a todos os cidadãos, é direito dos deficientes auditivos participar do processo eleitoral em igualdade de condições, conhecer a história dos candidatos e ter acesso às suas propostas, o que foi efetivamente garantido pelos artigos 67 e 76 da Lei 13.146/2015, reproduzidos no parágrafo 3° do artigo 42, da Resolução TSE 23.551/2017", afirmou a magistrada.

Com base nas provas apresentadas pela associação, a juíza determinou, então, a suspensão imediata de todas as propagandas eleitorais que contenham Cássio Veiga como intérprete. Os partidos deverão substituir o intérprete para poderem voltar a veicular suas peças na televisão.

"No caso em comento, depreende-se da análise das provas colacionadas aos autos, bem como dos fatos públicos e notórios registrados pela ampla cobertura jornalística, que os programas que utilizaram o suposto interprete são capazes de causar dano irreparável e grave prejuízo para a cidadania, caso continuem sendo veiculados", concluiu a Maria de Andrade.

Processo 0601047-02.2018.6.08.0000

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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