A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação (RCL) 22339, apresentada contra decisão que condenou a prefeita de Pilar do Sul (SP) e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa. A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante (SV) 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política.
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o juízo da Vara Única da Comarca de Pilar do Sul determinou o afastamento do marido da prefeita do cargo de secretário municipal de Gabinete, Segurança Pública e Trânsito e condenou os dois à suspensão dos direitos políticos por três anos, ao pagamento de multa civil no valor de dez vezes a remuneração do secretário e à proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que corroborou o fundamento foi de que a nomeação atentava contra os princípios da administração pública, em especial o da impessoalidade. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação.
Na reclamação ajuizada no STF, a prefeita e o ex-secretário sustentaram que as decisões das instâncias anteriores violaram a Súmula Vinculante 13 do STF. Segundo a argumentação, o STF já decidiu que, em todas as esferas da federação, a SV 13 se aplica apenas aos cargos de agentes administrativos. A aplicação aos casos de livre nomeação só ocorreria quando configurado o chamado nepotismo cruzado. Pediram assim a cassação das decisões questionadas.
Relator
O relator, ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, havia julgado incabível a reclamação porque, a seu ver, ela estaria sendo usada como sucedâneo de recurso. No caso de Pilar do Sul, a prefeita alegou, entre outros motivos para a nomeação, que o marido, engenheiro, tinha as qualificações técnicas necessárias para o desempenho das atribuições do cargo. Para Fachin, no entanto, o exame dessa alegação deve ser feito nas vias recursais ordinárias. Na sessão desta terça-feira (4), a Turma julgou agravo regimental contra a decisão monocrática, e o relator manteve seu entendimento.
Divergência
Prevaleceu, no entanto, o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que destacou que o STF já firmou o entendimento de que a SV 13 reconhece a legitimidade da nomeação de pessoas para cargos políticos, como o de secretário municipal, “por conta mesmo da precariedade da nomeação e do grau de confiança da escolha”. Para Gilmar Mendes, a sentença de improbidade com supressão de direitos políticos numa situação permitida pela SV 13 é caso de cabimento da reclamação.
Ao seguir a divergência, o ministro Celso de Mello observou que o fundamento da condenação foi o entendimento de que o ato de nomeação do marido da prefeita, por si só, sem qualquer outro tipo de consideração, caracteriza improbidade administrativa. “A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”, assinalou.
Os ministros Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski seguiram a divergência. Por maioria, a Turma deu provimento ao agravo e julgou procedente a RCL 22339.
CF/AD
Processos relacionados Rcl 22339 |
Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br