A alteração do regime de tributação das contribuições previdenciárias durante o ano fiscal fere a segurança jurídica e causa instabilidade desnecessária.
Com esse entendimento, o desembargador Helio Nogueira, da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS), autorizou que os associados da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e do Centro das Indústrias (Ciesp) continuem no regime de Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) até o final deste ano.
Com a decisão, são afastados os efeitos da Lei 13.670/2018, que excluía diversos setores industriais do regime tributário da CPRB a partir de 1º/9/2018.
"A constante modificação de regime tributário acarreta insegurança jurídica, levando aos agentes econômicos, que detém os meios de produção e que impulsionam a economia do país, a situação de desamparo", afirmou o desembargador.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que o contribuinte optou pelo regime da CPRB acreditando que a opção seria respeitada pelo Estado, já que nos termos da Lei 13.161/2015 ela seria irretratável até o término do exercício fiscal. Por isso, admitir a mudança do regime fere também “a relação de confiança que deve emergir do Estado em relação ao particular”.
As empresas impetraram agravo no TRF-3 depois que o mandado de segurança coletivo foi negado pela 17ª Vara Federal Cível de São Paulo. Elas sustentaram que a alteração geraria aumento da carga tributária para os contribuintes, o que os levaria à inadimplência.
Além disso, as empresas criticaram o motivo do Poder Executivo para modificar o regime. Segundo elas, “decorre da necessidade de caixa, decorrente de acordo firmado no curso da grave dos caminhoneiros”. O mérito do pedido ainda deve ser examinado.
Processo 5018908-68.2018.4.03.0000.
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