Está proibida a utilização de créditos de licença-prêmio e precatórios concedidos aos agentes públicos do Distrito Federal para o pagamento de dívidas pessoais no Banco de Brasília (BRB). A decisão foi tomada nesta terça-feira (4/9), de forma liminar, pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e suspende a eficácia da Lei Distrital 6.124, de 9 de março de 2018.
A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal, que pediu a concessão de medida cautelar para suspender a vigência da lei. Ele argumentou a incidência de vício de inconstitucionalidade formal, pois a norma teve iniciativa parlamentar e estabelece direitos para servidores públicos distritais, além de obrigações para entidades da administração pública indireta, temas da competência privativa do chefe do Poder Executivo distrital.
Também alegou a presença de vício de inconstitucionalidade material em razão de a mencionada lei violar a isonomia ao criar privilégio para o agente público em detrimento do cidadão comum, fato que altera a ordem cronológica de pagamento de precatórios e o planejamento financeiro e orçamentário do Distrito Federal, além de promover indevida interferência sobre a livre concorrência na ordem econômica.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal se manifestou em defesa da constitucionalidade da lei, sustentou não estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida cautelar e afirmou que a norma ainda precisa ser regulamentada pelo Poder Executivo para fazer surtir seus efeitos.
A Procuradoria-Geral do Distrito Federal opinou pela concessão da liminar para suspender a eficácia da lei até o julgamento final da ação, e alegou que a lei é flagrantemente inconstitucional, devendo ser retirada do ordenamento jurídico.
Por sua vez, o Ministério Publico do Distrito Federal opinou pela concessão da medida cautelar para afastar a lei e ressaltou que a norma possui vícios de inconstitucionalidade formais e materiais.
Os desembargadores entenderam que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar e decidiram, por unanimidade, pela suspensão da eficácia da lei, até o julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 2018.00.2.002477-6
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