O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (13/9), que apenas candidatos podem impulsionar postagem em redes sociais. No entendimento da Corte, apenas os políticos podem contratar o serviço por meio do CNPJ de campanha e pessoas físicas estão proibidas de fazer propaganda eleitoral paga na internet.
No caso, o TSE julgou parcialmente procedente a representação da coligação de Geraldo Alckmin (PSDB) contra Jair Bolsonaro (PSL) e determinou a retirada do conteúdo impulsionado por um empresário em favor do presidenciável do PSL, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Os ministros, porém, decidiram não punir o candidato por entender que não havia provas de que ele tinha ciência da prática.
O relator, ministro Luís Felipe Salomão, afirmou que a lei que autorizou o patrocínio de postagens na internet é positiva, mas ressaltou que é necessário cumprir os requisitos apontados na regulamentação da matéria.
“A lei estabelece que é possível propaganda eleitoral na internet por qualquer pessoa natural, desde que não seja paga. E outro dispositivo da legislação define que é vedada veiculação de qualquer tipo de propaganda comprada na internet, excetuado o impulsionamento, desde que identificada de forma inequívoca e contratada exclusivamente pela coligação ou pelo candidato”, disse.
A restrição é necessária para transparência do pleito, ressaltou o magistrado. “O impedimento por pessoa natural está relacionado à necessidade de controle dos gastos de campanha de modo a facilitar a fiscalização pela justiça das quantias destinadas a cada candidato para este fim”, observou.
O ministro Admar Gonzaga acompanhou o voto de Salomão, mas ressaltou que “tem reservas sobre essa interpretação devido à liberdade de expressão”. O relator, porém, ponderou que a lei veda o impulsionamento, não a manifestação dos eleitores, e, portanto, não há risco à liberdade das pessoas.
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