A vedação constitucional não alcança membro do Ministério Público que já se encontrava no exercício de mandato eletivo, assegurados todos os direitos políticos. Com este entendimento, o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal aceitou pedido de registro de Francisco Leite, candidato ao Senado pelo DF, membro afastado desde 2002.
Na decisão, o relator, desembargador Héctor Valverde Santanna, afirmou que o princípio da segurança jurídica deve orientar a formação do convencimento acerca da questão. “No caso, o candidato exerce mandato parlamentar há 16 anos e a cada eleição foi reafirmada a sua elegibilidade, de modo que impedi-lo a concorrer ao cargo de senador acaba por violar o princípio da proteção da confiança”, disse
Segundo o desembargador, o afastamento dos membros do Ministério Público, conforme a Lei Complementar 64/1990, refere-se à licença temporária e não definitiva. “Quando houve edição dessa norma jurídica, os candidatos oriundos do Ministério Público podiam exercer atividade político-partidária. Portanto, não há como invocar violação ao mencionado dispositivo legal, tendo em vista que o impugnado está desde 2002 devidamente filiado a partido político e exercendo mandato parlamentar, estando licenciado desde então”, disse.
O entendimento foi seguido pelos demais desembargadores, que afirmaram que o fato de o candidato requerer a candidatura para outro cargo não o torna inelegível, pois não há norma jurídica nesse sentido. “A interpretação restritiva viola o ato jurídico perfeito que ampara o registro da candidatura em questão, pois é vedado ao intérprete restringir o que a norma jurídica válida não restringe”, afirmaram.
Ingresso
Chico Leite ingressou na carreira do Ministério Público do Distrito Federal com posse e início efetivo no cargo de promotor de Justiça Adjunto em maio de 1989, exercendo atividade político-partidária, de forma ininterrupta, desde o ano de 2002.
No pedido de impugnação, o MPF citou a EC 45/2004, que ao dar nova redação impôs vedação à participação de membros do Ministério Público em atividades político-partidárias. Na ocasião, Chico Leite já se encontrava devidamente licenciado de suas funções institucionais no MP-DF e em pleno exercício de mandato eletivo, no cargo de Deputado Distrital.
0600937-30.2018.6.07.0000
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