A reportagem que noticia fatos já conhecidos e narra um episódio público a partir de um ponto de vista com o qual o candidato não concorda é insuficiente para justificar o direito de resposta ou a retirada do conteúdo do ar.
Esse foi o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul ao negar um pedido da candidata a deputada estadual Maria do Rosário (PT-RS), que tenta a reeleição, para que a Band fosse obrigada a retirar do ar uma reportagem e a veicular direito de resposta.
A reportagem em questão tratava dos processos envolvendo o candidato à Presidência Jair Bolsonaro (PSL). Após falar sobre o julgamento que ocorria no Supremo, a reportagem relembrou que o candidato já sofreu outros processos, entre eles um movido por Maria do Rosário.
Ao narrar esse episódio, a reportagem afirmou que a deputada invadiu uma entrevista de Bolsonaro a uma emissora de TV para defender o adolescente "Champinha", condenado por assassinar um casal de jovens depois de abusar sexualmente da adolescente por vários dias, dizendo que ele era apenas uma criança. Na sequência, a reportagem mostrou as cenas da discussão entre os parlamentares.
Na representação, a candidata Maria do Rosário afirmou que havia na reportagem da Band informações inverídicas, atribuindo a ela frases que jamais foram proferidas. Segundo a candidata, ela não teria defendido o menor, tampouco invadido a entrevista de Bolsonaro. Assim, pediu a remoção da reportagem dos sites da Band, além do direito de resposta.
Em sua defesa, a Band, assessorada pela equipe eleitoral do Fidalgo Advogados, afirmou que apenas exerceu o dever de informar a sociedade, destacando que a reportagem impugnada se trata de notícia eminentemente jornalística, de inegável interesse público, constituindo evidente exercício da liberdade de expressão e de crítica jornalística.
A liminar foi negada pela Justiça Eleitoral sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos necessários para a remoção dos conteúdos, uma vez que não ficou comprovado que as afirmações eram sabidamente inverídicas ou que veicularam calúnia, difamação ou injúria. Além disso, o juiz argumentou que não se trata de conteúdo novo, que gere surpresa no eleitorado ou que suscite ostensiva depreciação da imagem da candidata.
No mérito, a Justiça também negou os pedidos da candidata, repisando o entendimento da liminar. O desembargador Rômulo Pizzolatti lembrou que é fato público e antigo a animosidade entre Bolsonaro e Maria do Rosário.
Ao analisar o conteúdo do material jornalístico, o desembargador concluiu que ele apenas noticia fatos já conhecidos da sociedade e simplesmente narra um episódio de conhecimento público a partir de um ponto de vista com o qual a representante não concorda, o que é insuficiente para justificar o direito de resposta previsto na legislação eleitoral.
A candidata ainda recorreu, mas o colegiado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul manteve a decisão, seguindo o voto do relator.
Segundo o desembargador, considerando todo o contexto, pode haver certo excesso da reportagem ao afirmar que Maria do Rosário teria "invadido" a entrevista de Bolsonaro. No entanto, segundo Pizzolatti, o vocábulo não é totalmente inexato, uma vez que a entrevista não era com a deputada naquele momento.
Além disso, o relator explicou que o direito de resposta cabe em favor daquele que é atingido, ou seja, ofendido por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. No caso analisado, afirmou o relator, seria exagerado entender que alguém é atingido ou ofendido por dizer-se dele que "invadiu" uma entrevista. "Ainda que inexata a informação, a mera inexatidão não é fundamento do direito de resposta", afirmou.
"A reportagem não se mostra tendenciosa, no sentido de buscar (des)favorecer este ou aquele personagem, e se o fosse, antes seria prejudicial ao candidato Bolsonaro, visto que o mote da matéria jornalística foi a notícia de que o Supremo Tribunal Federal iria apreciar uma terceira denúncia contra ele, sendo já Bolsonaro réu em dois processos criminais", concluiu o relator.
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