O Tribunal Superior Eleitoral tomou uma decisão, na última terça-feira (18/9), com base em interpretação abrangente dos direitos políticos. Foi julgada pelo Plenário do TSE a Representação 0601144-24.2018.6.00.0000, feita pela Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos, que apontava irregularidades na propaganda eleitoral gratuita na televisão da Coligação O Povo Feliz de Novo por ter sido capitaneada pelo ex-presidente Lula, candidato com registro indeferido pelo mesmo tribunal.
Por unanimidade, o TSE julgou improcedente a representação, acompanhando-se os termos do voto do relator, ministro Sérgio Silveira Banhos, proferido em 10 de setembro, no qual se indeferiu a medida liminar que requeria a suspensão da veiculação da propaganda impugnada. O TSE entendeu que a mesma apresenta linguagem completamente compatível com o processo eleitoral, sob o argumento de que a participação do ex-presidente fazia alusão aos seus anos de governo na condição de apoiador do candidato daquela coligação.
A representação, por sua vez, apontou que a presença do ex-presidente no guia eleitoral violaria o que foi decidido no Registro de Candidatura 0600903-50.2018.6.00.0000, de relatoria do ministro Barroso, que vedou a prática de atos de campanha pelo ex-presidente Lula, especialmente a veiculação de propaganda eleitoral que o relacionasse como candidato a presidente, além de confundir o eleitor por meio de estados emocionais ou passionais de dúvida quanto à possibilidade de candidatura do ex-presidente (artigo 242, Lei 4.737/65).
É importante ressaltar que a decisão é abrangente, de tal maneira que, a despeito de impossibilitado de concorrer ao cargo de presidente pela inelegibilidade decorrente da Lei da Ficha Limpa, ainda assim é possível que transmita apoio a outros candidatos. Um posicionamento diverso, de acordo com a compreensão do TSE, acarretaria uma pena de banimento, medida incompatível com o regime político democrático.
Entretanto, é de bom alvitre destacar que esta situação inédita, em termos de corrida presidencial no Brasil, pode provocar a transferência de votos e, por consequência, interferência no resultado da eleição por um sujeito que está impedido de praticar os atos de campanha, de modo que é razoável questionar até que ponto essa presença massificada na propaganda eleitoral de um candidato com registro de candidatura indeferido comprometeria a clareza necessária que o ordenamento jurídico tem de oferecer aos eleitores quanto ao candidato que eventualmente sufraguem.
Esses são alguns aspectos que podem questionar a validade ou a legitimidade de um resultado eventualmente influenciado por uma exposição massificada, fundamentada em divergências jurídicas. Certo é que os direitos inerentes à participação política devem ser respeitados. Contudo, em nome da coerência do ordenamento, a permissão concedida em 18 de setembro precisa ser continuamente reavaliada e fiscalizada, especialmente nestes últimos dias de campanha eleitoral, os quais, nos últimos anos, mostraram-se decisivos.
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