É admitido o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual e que não onerem em demasia o consumidor, a ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim entendeu, nesta terça-feira (25/9), o juiz Luís Carlos de Miranda, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
No caso analisado, o plano de saúde, contratado em 1998, sofreu uma majoração da mensalidade de 70,368% por ocasião do alcance da faixa etária de 59 anos ou mais.
Por entender que contrato de plano de saúde se amolda ao conceito de relação de consumo, a decisão se deu a partir do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão, o juiz afirmou que o aumento praticado pela empresa de plano de saúde demonstrou-se abusivo, pois torna impossível o cumprimento da obrigação pela consumidora.
“Além disso, não há nos autos provas de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tenha aprovado o reajuste e de que se trata de percentual obtido por meio de cálculo atuarial que vise à conservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Portanto, apesar de ser lícita a elevação da parcela em razão da idade, a conduta da seguradora implica em uma desvantagem exagerada à consumidora”, explicou.
Para o magistrado, por se tratar de contrato de adesão, as cláusulas são pré-estabelecidas e o consumidor não tem como negociar com o fornecedor a sua modificação.
“A hipossuficiência garante ao consumidor a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais, além da possibilidade de declaração de ofício da nulidade de cláusula contratual abusiva, a fim de proteger-lhe das práticas abusivas decorrentes da massificação dos contratos”, destacou.
Segundo o advogado Tairone Messias, do escritório Messias e Oliveira Advogados Associados, responsável pela ação, “a sentença mostra que o Poder Judiciário não está indiferente ao drama dos milhares de brasileiros que pagam às operadoras de saúde por décadas a fio e, ao completarem 59 anos, se veem forçados a sair do plano por reajustes excessivos”.
“A Justiça mais uma vez reforçou a sua vocação de garantidora de direitos, em especial dos segmentos mais vulneráveis da população. Deixou claro que os reajustes por faixa etária previstos em contrato, são lícitos, mas precisam ser razoáveis e baseados em cálculos atuariais de risco, além de obedecer aos parâmetros da Agência Reguladora do setor de saúde suplementar,” destacou Messias.
071764765.2018.8.07.0001
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