Norma trata de questões originadas de participantes de mercado
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 31/10/2018, a Instrução CVM 603, que implementa alterações pontuais nas Instruções CVM 414, 480 e 600 que, em conjunto, tratam de questões envolvendo os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI).
”A norma faz ajustes pontuais para tratar de dúvidas e questões sobre a aplicação das novas regras pelas companhias securitizadoras.” - Antonio Berwanger, superintendente de desenvolvimento de mercado (SDM).
Vale destacar que outros pontos trazidos pela ANBIMA e pela ABSIA não estão endereçados por ocasião desta reforma, pois são questões que podem ser resolvidas por meio de interpretação da norma, o que será feito mediante a edição de um ofício circular pela Superintendência de Investidores Institucionais (SIN).
As alterações realizadas contemplam quatro pontos:
- esclarecimento de que a securitizadora também pode realizar ofertas de CRI até o limite de R$ 100 milhões de reais sem a necessidade de contratação de instituição intermediária utilizando-se do regime da Instrução CVM 476.
- ajuste redacional para prever que a vedação de aquisição de direitos creditórios de partes relacionadas se dá quando estas originam ou emitem os direitos e não pela sua mera aquisição por parte delas.
- estabelecimento de que às emissões já realizadas (estoque) não se aplica a obrigatoriedade de atualização trimestral do rating, prevalecendo o disposto no termo de securitização de tais emissões.
- revogação dos dispositivos que exigiam o exame do informe periódico dos certificados por ocasião da realização do trabalho de asseguração razoável da auditoria independente, uma vez que a periodicidade deste documento passou de trimestral para mensal e que a contabilidade dos patrimônios em separado se desvinculou da contabilidade da securitizadora, não havendo mais para aqueles a exigência de auditoria de tais informes.
Mais informações
Acesse a Instrução CVM 603.
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