A 5ª Turma do TRF 1ª Região confirmou sentença que determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) efetive, em definitivo, a posse e o exercício do impetrante no cargo para o qual foi aprovado em concurso público realizado pela instituição. Na decisão, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, destacou que o impetrante possui escolaridade superior àquela exigida para o cargo para o qual foi aprovado.
Na apelação, a IFPI alegou que não se podem comparar formações absolutamente diversas como a de bacharelado em Ciências da Computação com Curso Técnico em Tecnologia da Informação. Afirmou que atender à decisão ora apelada significa uma alteração extemporânea do edital, que passaria, depois de encerrado o concurso, a admitir, como requisito de escolaridade para preenchimento do cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, o curso de bacharelado em Ciência da Computação.
A instituição de ensino também sustentou que o profissional de nível técnico seria completamente alijado da possibilidade de ocupar cargo público, mesmo aqueles cujas atribuições sejam especificamente relacionadas com sua formação acadêmica. Por fim, defendeu inexistir em Direito Administrativo o instituto da posse precária.
Ao analisar o caso, o relator explicou que o impetrante concluiu o Curso Superior em Ciências da Computação, razão pela qual sua formação é superior àquela constante do edital do concurso, qual seja, Técnico de Tecnologia da Informação. “Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso”, apontou.
Com relação à possibilidade de posse precária, o magistrado discorreu que o TRF1, em casos semelhantes, tem decidido que, embora não se reconheça o direito do candidato sub judice o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado, há uma orientação no sentido de se possibilitar a nomeação antes do trânsito em julgado, nos casos em que o acórdão do tribunal seja unânime.
“A orientação desta Corte é no sentido de que, embora seja assente na jurisprudência pátria a estrita vinculação ao instrumento convocatório e que o edital gera lei entre as partes, também é cediço que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme o art. 5º, inciso XXXV da CF/88”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0015275-27.2015.4.01.4000/PI
Decisão: 10/10/2018
JC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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