Notícias

STJ aplica multa por recurso protelatório acima do teto de 2% fixado pelo CPC

quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

É possível aplicar multa por recurso protelatório acima do teto de 2% fixado pelo Código de Processo Civil de 2015 se esse valor tornar a multa insignificante. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar multa de R$ 2 mil em uma causa com valor de R$ 1 mil.

A controvérsia foi analisada em embargos de declaração opostos pela Cemig Distribuição contra acórdão do STJ que, ao negar provimento a um agravo interno, manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial da empresa.

A Cemig alegou que o recurso especial foi interposto no prazo, afirmando que deveria ser permitida a utilização do e-mail para apresentação de petição escrita, por ser o correio eletrônico sistema de transmissão de dados similar ao fac-símile, na forma da Lei 9.800/99.

O relator, ministro Gurgel de Faria, explicou que o entendimento do STJ tem sido no mesmo sentido do previsto pelo artigo 1.026, parágrafo 2º, do CPC/2015, que permite a aplicação de multa não excedente a 2% do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração com intenção manifestamente protelatória.

No caso analisado, Gurgel de Faria destacou que a empresa embargante reiterou, nos declaratórios, o teor dos argumentos do agravo interno, sem explicitar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, “razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos”.

Os embargos de declaração apresentados pela Cemig foram rejeitados por unanimidade pela 1ª Turma do STJ, com imposição de multa.

Todavia, para o colegiado, o valor da causa, fixado em R$ 1 mil, tornaria insignificante a multa se aplicado o teto de 2%, conforme previsto no CPC. Assim, por maioria, o colegiado decidiu ser possível a fixação da multa em patamar superior ao percentual legal, e estabeleceu a sanção em R$ 2 mil.

“Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 1 mil, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que entendo cabível a fixação daquela sanção em R$ 2 mil”, afirmou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 1.268.706

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

qua, 10 de agosto de 2016

PRE/ES: coligações que não forem definidas nas convenções podem ser impugnadas

Orientação aos partidos é de fechem as coligações até 5 de agosto e registrem as atas na Justiça Eleitoral até […]
Ler mais...
sex, 26 de novembro de 2021

TRE-SP cassa mandato de prefeito e vice de Ubarana

Fonte: TRE SP O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) condenou, em sessão plenária desta terça-feira (16), o prefeito […]
Ler mais...
seg, 24 de setembro de 2018

TRE-MT manda coligação cumprir cota de 30% em tempo de TV para senadora

O juiz Paulo Cezar Alves Sodré, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, determinou, nesta quarta-feira (19/9), que a coligação […]
Ler mais...
qui, 12 de junho de 2014

Ministro Roberto Barroso é eleito membro substituto do TSE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) elegeu, nesta quarta-feira (11), o ministro Luis Roberto Barroso para assumir a cadeira […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram