O Tribunal Superior Eleitoral reafirmou, neste sábado (27/10), que as universidades que têm seções eleitorais neste domingo devem seguir as regras eleitorais. Ou seja, “os locais de votação, mesmo dentro de universidades, podem ser alvo da Justiça Eleitoral e seu poder de polícia, se for necessário para a ordem pública”.
A decisão unânime foi tomada em sessão extraordinária para analisar pedido do Ministério Público Eleitoral, depois da decisão da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu ações no ambiente acadêmico que ocorreram nos últimos dias contra supostas manifestações eleitorais.
"Como se sabe, todos os prédios requisitados para as eleições, pela Justiça Eleitoral, abandonam, provisoriamente, sua destinação específica e são afetados a outro interesse público, qual seja, o da realização do pleito, em que se garantem ao eleitor todos os meios de segurança para o exercício livre do sufrágio", disse o ministro relator, Jorge Mussi.
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sustentou a necessidade de esclarecer, por meio de um pronunciamento do TSE, dúvidas sobre a incidência das normas eleitorais e do alcance do poder de polícia da Justiça Eleitoral nos prédios das universidades que são usadas no pleito deste domingo.
Cármen Lúcia suspendeu liminarmente, também neste sábado, os efeitos de atos judiciais e administrativos de autoridades públicas que autorizem ou tornem possível o ingresso de agentes públicos em universidades públicas e privadas. A liminar foi concedida no âmbito de uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, apresentada pela própria Raquel Dodge.
A ministra do Supremo também suspendeu qualquer determinação de recolhimento de documentos, interrupção de aulas, debates ou manifestações em universidades, bem como a coleta irregular de depoimentos de professores ou alunos pela “manifestação livre de ideias e divulgação do pensamento nos ambientes universitários ou em equipamentos sob a administração de universidades públicas e privadas”.
De acordo com ela, se corte a corte não agisse, poderia haver uma multiplicação de ações do tipo. E, sem a liberdade de expressão, para ela, não há escolha — situação própria de ditaduras. Ela pontuou ainda que o ambiente acadêmico é protegido constitucionalmente contra restrições de informação, ensino e aprendizagem.
Segundo Raquel Dodge, “a referida arguição de descumprimento de preceito fundamental não tratou do exercício do poder de polícia que é próprio da Justiça Eleitoral no dia das eleições, tampouco alterou qualquer regra vigente sobre esta matéria, restando íntegras todas as regras do Código Eleitoral, inclusive seu artigo 249 do Código Eleitoral”, afirmou na representação.
O corregedor-geral Eleitoral, ministro Jorge Mussi, explicou que a decisão liminar na ADPF “não tratou do exercício do poder de polícia que é próprio da Justiça Eleitoral no dia das eleições”.
O ministro acolheu os argumentos do MP e acrescentou que a decisão do Supremo tampouco alterou qualquer legislação sobre a matéria, “restando íntegras todas as regras do Código Eleitoral”, em especial o artigo 249 do Código Eleitoral. O dispositivo determina que “o direito de propaganda não importa restrição ao poder de polícia quando este deva ser exercido em benefício da ordem pública”.
Rep 0601865-73
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