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Escolta Hospitalar De Preso Por Agente De Polícia – Desvio De Função – Ilegalidade

quarta-feira, 14 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A escolta hospitalar de preso é atividade típica de agente penitenciário e não pode ser realizada por policial civil ainda que momentaneamente, por caracterizar desvio de função. O Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL impetrou mandado de segurança contra a ordem de serviço 20/2017, subscrita por delegado-chefe, que determinou a inclusão, na escala de plantão, de dois agentes da Polícia Civil, encarregados de iniciar a escolta hospitalar de encarcerados, até a chegada dos agentes penitenciários. Postulou a nulidade do ato por considerá-lo manifestamente ilegal. Aduziu que tal atribuição é típica do cargo de agente penitenciário, segundo o disposto na Lei 9.264/1996 e no Regimento Interno da Polícia Civil do DF (Decreto 30.490/2009). A segurança foi denegada pelo Juízo a quo sob o argumento de que a OS 20/2017 impugnada só regulamentou a ordem de serviço 9/2009, exarada por órgão superior – a Diretoria-Geral da Polícia Civil –, e esta sequer foi objeto do mandamus. Ao analisar a apelação interposta pelo SINPOL, o Relator explicou que o ato da Direção-Geral da PCDF configurou ameaça a direito líquido e certo, “o qual restou efetivamente violado” com a designação de dois agentes de polícia, na escala de plantão, pela ordem de serviço do delegado, impugnada no presente feito. Consignou que, caso mantido o ato, o agente de polícia, além de ser responsável pela prisão e pela investigação de infrações penais, acumularia o encargo de execução de escolta hospitalar, responsabilidade própria dos agentes de custódia, o que comprometeria suas atribuições típicas de policial civil. Esclareceu que o delegado-chefe, ao editar o ato impugnado, regulamentou a divisão de trabalho da sua unidade policial, deixando de atuar como mero executor da ordem de serviço superior. Assim, usurpou competência do setor incumbido do controle e da custódia de presos, que dispõe de estrutura e de condição material necessária ao desempenho dessas atividades. Dessa maneira, por unanimidade, a Turma decidiu pela ilegalidade do ato impugnado e reconheceu o desvio de função.

Acórdão 1125160, 07122613720178070018, Relator Des. JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2018, publicado no PJe: 1º/10/2018.

Acesse o conteúdo completo em www.tjdft.jus.br

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