Colegiado também julgou casos envolvendo uso de práticas não equitativas e obrigações periódicas
O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 13/11/2018, os seguintes processos:
- Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004679/2016-19 (SP 2016/268): Márcio de Paula das Oliveiras
- Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3616: PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações
- Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004535/2018-16 (RJ2018/3005): SDV Administradora de Shopping Centers
- Processo Administrativo Sancionador CVM nº 10/2012: Vanguarda Agro S.A.
Conheça os casos
- O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004679/2016-19 (SP 2016/268) foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) para apurar a responsabilidade de Márcio de Paula das Oliveiras por eventual uso de práticas não equitativas no mercado de valores mobiliários no período de 1/1/2013 a 23/10/2014 (infração ao disposto no item I da Instrução CVM 8 e descrita em seu item II, “d”).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela condenação de Márcio de Paula das Oliveiras à multa no valor de R$ 228.495,86, correspondente a duas vezes o ganho econômico obtido (R$ 89.747,00), atualizado pelo IPC-A, pela acusação formulada.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
* O presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.
- O Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2014/3616 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar as reponsabilidades de José Antonio Tornaghi Grabowsky, Michel Wurman, João Miguel Mallet Racy Ferreira, Cauê Castello Veiga Innocencio Cardoso, Frederico Marinho Carneiro da Cunha e Marcus Vinícius Medeiros Cardoso de Sá, na qualidade de diretores da PDG Realty S.A Empreendimentos e Participações, pela suposta negociação com ações e derivativos nelas referenciados, de posse de informação privilegiada (infração ao disposto no art. 155, § 1º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13 da Instrução CVM 358).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:
condenação de José Antonio Tornaghi Grabowsky (diretor presidente): multa no valor de R$ 13.395.988,36.
condenação de Michel Wurman (diretor vice presidente e de relações com investidores): multa no valor de R$ 11.664.067,98.
condenação de João Miguel Mallet Racy Ferreira (diretor financeiro): multa no valor de R$ 9.157.631,76.
condenação de Cauê Castello Veiga Innocencio Cardoso (diretor jurídico): multa no valor de 3.522.531,23.
condenação de Frederico Marinho Carneiro da Cunha (diretor de investimentos e acompanhamento gerencial): multa individual no valor de R$ 8.889.008,74.
absolvição de Marcus Vinícius Medeiros Cardoso de Sá (diretor administrativo operacional).
Ressalta-se que o Diretor Carlos Rebello apresentou ressalva em relação à existência, à época das negociações, de informação relativa à revisão do guidance de volume geral de vendas da Companhia para 2012. Essa consideração também foi acompanhada pelos demais membros do Colegiado.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
Acesse a manifestação do diretor Carlos Rebello.
* O presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.
- O Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.004535/2018-16 (RJ2018/3005) foi instaurado pela SEP para apurar a responsabilidade de Luiz Carlos Mandelli e Roberta Mandelli em razão do descumprimento de obrigações periódicas e eventuais (infração ao disposto no art. 21, I e V, e no art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480, no art. 176, caput, e art. 132, c/c o art. 142, IV, da Lei 6.404/76).
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela:
condenação de Luiz Carlos Mandelli à multa pecuniária no valor de R$ 24.000,00, por infração ao disposto no art. 21, I e V, e art. 23, parágrafo único, da Instrução CVM 480.
condenação de Luiz Carlos Mandelli à advertência, por não elaborar as demonstrações financeiras e não convocação da Assembleia Geral Ordinária, em ambos os casos em relação ao exercício social encerrado em 31/12/2014 (infração ao disposto nos art. 132, c/c o art. 142, IV, e art. 176, caput, da Lei 6.404/76).
absolvição de Roberta Mandelli pela acusação formulada.
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Acesse o relatório da área técnica e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
* O presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.
- O Processo Administrativo Sancionador CVM nº 10/2012 foi instaurado pela Superintendência de Processos Sancionadores (SPS) para apurar a responsabilidade de Vila Rica I Fundo de Investimento em Participações, Tiradentes Fundo de Investimento em Participações, Mahi Investments Limited, Marcelo Passaglia Paracchini, K.Y.W. S.P.E Empreendimentos e Participações S.A., Juliano Leite Malara e Omar Lopes Fernandes por prática não equitativa na negociação de ações de emissão da Vanguarda Agro S.A.
Após análise do caso, acompanhando o voto do Diretor Relator, Henrique Machado, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade, votar pela absolvição de todos os acusados.
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Acesse o relatório e o voto do Diretor Relator Henrique Machado.
* O diretor Pablo Renteria se declarou impedido e não participou do julgamento do caso. E o presidente Marcelo Barbosa não esteve presente na sessão.
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