O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute se há dívida de expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais. O relator é o ministro Luiz Edson Fachin, e a repercussão foi reconhecida por maioria. Agora o STF vai discutir se a inclusão dos expurgos é constitucional.
A matéria está em recurso apresentado pela Febraban, pelo governo, pelo Banco do Brasil e pela Caixa contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a existência dos expurgos. Os autores sustentam a constitucionalidade de o Estado determinar critério diferente para a correção monetária dos depósitos judiciais, como já determinou para salário mínimo, benefícios previdenciários e débitos tributários.
Alegam ainda que, ao afastar o índice legalmente estabelecido e substituí-lo por outro que se entendeu mais representativo da suposta inflação real, o STJ teria incorrido em vício de procedimento na não observância da cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, além de ofender o princípio da legalidade e da reserva legal.
Outro argumento dos bancos e instituições autoras é de que o acórdão recorrido teria extrapolado os limites da controvérsia para aplicar seu entendimento a qualquer depósito judicial, independentemente de sua causa ou de regulamentação legal, estendendo-o, também, aos depósitos estaduais e municipais.
Defendem o reconhecimento da repercussão geral da matéria, uma vez que a questão alcança os depósitos judiciais efetuados em diversas instituições financeiras durante o período dos planos econômicos, abrangendo milhares de litigantes em processos judiciais. Os autores ressaltam que a matéria em debate ultrapassa os interesses das partes existentes na causa, com relevância sob os aspectos econômico, social e jurídico.
Segundo o ministro Edson Fachin, relator do recurso, a questão trazida nos autos, especificamente quantos aos depósitos judiciais, ainda não foi decidida pelo STF, revelando peculiaridades que ressaltam a importância de sua análise de mérito pela Corte.
Ele lembrou que matérias semelhantes, referentes à incidência de expurgos inflacionários na correção monetária de outras verbas depositadas em instituição financeiras, já tiveram repercussão geral reconhecida pelo STF, como as diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes dos Planos Collor I (RE 591797) e Collor II (RE 632212). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RE 1.141.156
Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br