O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido do desembargador Siro Darlan, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para arquivar processo disciplinar a que responde no Conselho Nacional de Justiça.
O PAD apura se ele cometeu infração funcional ao proferir liminar durante um plantão. A parte beneficiada pela decisão tinha um filho do desembargador como advogado e ele não se declarou impedido.
De acordo com a acusação, o desembargador deixou de adotar cautelas mínimas na verificação de eventual impedimento, pois, por meio de consulta ao sistema eletrônico do TJ-RJ, poderia ter constatado a presença do seu filho como advogado.
A Procuradoria-Geral também comunicou que, no âmbito de delação premiada, foi informado que Darlan teria cobrado R$ 50 mil para soltar outra pessoa. O CNJ viu "indícios de falta de lisura" na concessão de liminares em Habeas Corpus e abriu o procedimento administrativo disciplinar.
Mas o ministro Lewandowski afirma na decisão que os argumentos de Darlan já foram avaliados pelo relator no CNJ. E de acordo com a Corregedoria Nacional, o procedimento no TJ-RJ está suspenso enquanto o PAD em Brasília corre.
Outra alegação do magistrado foi de que as acusações seriam genéricas. Darlan afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus durante o plantão judiciário concedendo prisão domiciliar a pessoa para quem seu filho [Renato Darlan] havia advogado anteriormente não constituiria ato ilícito, porque a causa de impedimento já havia cessado. Além disso, como os processos são distribuídos de forma mecânica no plantão eletrônico, não houve menção ao nome de seu filho nos documentos apresentados.
Quanto ao alegado caráter genérico da acusação, o ministro Lewandowski ressaltou que o argumento foi afastado pelo CNJ, que registrou que a reclamação contém a narrativa dos fatos e suas circunstâncias além de apresentar documentos que podem indicar a ocorrência de infrações disciplinares. Em relação ao HC concedido durante o plantão, o ministro observou que, de acordo com os autos, não foi apenas o prévio patrocínio da causa pelo filho do magistrado que atraiu as suspeitas de prática de ato com infração de dever funcional.
Além desse fato, observa-se que a decisão liminar foi proferida em total descumprimento ao disposto na Resolução/CNJ 71/2009, porque outro HC já havia sido impetrado por Renato Darlan, em data anterior e com idêntico objeto, em favor da mesma pessoa, de modo que não poderia ser objeto de análise em plantão judicial.
“Na seara administrativa, a questão deve ser examinada, porque fatos dessa gravidade devem ser elucidados para a própria credibilidade do Poder Judiciário. Além disso, observo que o Supremo Tribunal Federal já decidiu ser descabida a pretensão de transformar esta Corte em instância recursal das decisões administrativas tomadas pelos conselhos constitucionais (da Magistratura ou do Ministério Público) no regular exercício das atribuições a ele constitucionalmente estabelecidas”, concluiu o ministro Lewandowki, apontando como “excepcionais” as hipóteses de ingerência do STF em atos do CNJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
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