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Eleição suplementar em Paulínia (SP) deve esperar decisão colegiada do TSE

terça-feira, 27 de novembro de 2018
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

A eleição suplementar para prefeito de Paulínia (SP) deve ocorrer somente após decisão colegiada do Tribunal Superior Eleitoral sobre a cassação do mandado do atual chefe do Executivo local, Dixon Ronan Carvalho, eleito em 2016. A determinação está na decisão liminar proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal.

O prefeito foi condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo por abuso de poder econômico em ação de impugnação a mandato eletivo, cassando seu mandato e o do vice-prefeito.

Em ação cautelar apresentada no TSE, o político alegou perigo de dano tendo em vista determinação do TRE paulista para a organização de novas eleições em Paulínia antes da análise de seu recurso pela corte superior. No entanto, decisão monocrática do TSE negou seguimento ao pedido por não considerar plausível a tese da defesa.

No Supremo, o prefeito pediu que fosse aplicado ao caso o decidido pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.525. Na ocasião, o Plenário declarou a inconstitucionalidade do marco temporal previsto no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral, que estabelece o trânsito em julgado da decisão que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato para a realização novas eleições.

O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, no julgamento da ADI 5.525, o tribunal fixou entendimento de que decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato eleito em pleito majoritário, em regra, deve ser executada independentemente do julgamento de embargos de declaração.

“Diante da análise do julgado na ADI 5.525, observo que somente é possível a realização da eleição suplementar após pronunciamento de órgão colegiado do TSE sobre a questão posta em juízo”, afirmou.

Ainda segundo o relator, o fato de não haver sido marcada data para novo pleito não prejudica a concessão de liminar, a qual visa assegurar que eventual eleição seja realizada somente após a análise de recurso pelo TSE. “Ainda que desnecessário o exaurimento da jurisdição eleitoral com a apreciação dos embargos declaratórios, faz-se imprescindível pronunciamento do órgão colegiado do TSE”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Rcl 3.2545

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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