A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 18, do dia 15 de janeiro, que exclui da base de cálculo do Funrural a produção e comercialização de sementes e mudas. A publicação segue entendimento firmado na Instrução Normativa 1.867, que trata da contribuição previdenciária em geral e orienta o produtor rural.
Na consulta, uma empresa do ramo de atividade de beneficiamento e comercialização de sementes questiona a Receita sobre a contribuição previdenciária do produtor rural.
A empresa pedia que a Receita esclarecesse se o faturamento da produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento efetuados pelos produtores rurais fazem ou não parte da base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador rural pessoa física. Além disso, também questionou a obrigatoriedade ou não de sua retenção pela pessoa jurídica que tem credenciamento no Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (Mapa).
Compra e Venda
De acordo com a Receita, após a edição da Lei nº 13.606, em 18 de abril de 2018, a pessoa jurídica que adquire do produtor rural produção destinada ao plantio, vendida pelo próprio produtor, não deverá efetuar a retenção e o recolhimento da contribuição previdenciária.
“Foi somente a partir de 18 de abril de 2018, que efetivamente passou a excluir da base de cálculo da contribuição do empregador rural pessoa física ou segurado especial calculada com base na receita bruta da comercialização de sua produção. No caso de produto vegetal, quando vendido pelo próprio produtor rural a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura que se dedique ao comércio de sementes e muda, o comprador deixa de ter a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição”, diz o órgão.
No Judiciário
Em outubro do ano passado, por ausência de previsão em lei que obrigue o comprador a responder pelo Funrural de produtor rural pessoa física, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu a cobrança de débitos feita pela Fazenda Nacional contra a JBS.
A empresa questionava seis cobranças feitas pela Fazenda pelo não recolhimento do tributo sobre a compra de produtos de empregadores rurais pessoas físicas. Em primeira instância, os débitos foram extintos, o que levou a União a apelar ao TRF-3.
Ao julgar o recurso, a 1ª Turma do TRF-3 reconheceu que a cobrança é indevida, pois não existe uma norma válida que institua a sub-rogação dos adquirentes no Funrural devido pelos empregadores rurais às pessoas físicas que lhes forneçam produtos agropecuários.
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