A gratuidade da justiça só deve ser concedida às pessoas cujo nível de renda não lhes permita pagar as despesas processuais sem causar prejuízo próprio ou à família. Assim, um advogado militante, que tenha bens e atenda diversos processos em sua comarca, não deve receber o benefício, pois não se enquadra neste perfil.
Com este fundamento, o desembargador Voltaire de Lima Moraes, da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve decisãoque negou assistência judiciária gratuita (AJG) a um advogado de Porto Alegre. Tal como o juízo de origem, Lima entendeu que o advogado, credor num processo de execução de sentença, ‘‘possui profissão passível de gerar renda’’. Além disso, os bens declarados afastam a presunção de insuficiência de recursos.
Agravo de Instrumento
No Agravo de Instrumento em que tenta derrubar o despacho da 11ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, o advogado afirma que a mera titularidade de bens não se confunde com disponibilidade de renda para pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios. Esclarece que, embora seja advogado e patrocine alguns processos na Comarca da Capital, não possui liquidez. Alega que, no tocante ao patrocínio das demandas como advogado, dos 20 processos relacionados, somente em um há honorários de sucumbência arbitrados – e ainda não pagos.
Para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o advogado agravante acostou aos autos eletrônicos cópia da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, que registra rendimentos brutos mensais de pouco mais de dois salários mínimos.
Prova de necessidade
O relator do recurso, desembargador Voltaire de Lima Moraes, observa que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição, prevê expressamente a possibilidade de concessão do benefício, desde que comprovada a insuficiência de recursos. Na mesma linha, diz que o artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) garante a gratuidade aos que não têm recursos para bancar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em se tratando de pessoa física, discorre Moraes, a gratuidade deve ser concedida mediante o simples pedido do postulante, já que este goza da presunção juris tantum de veracidade (até prova em contrário), nos termos do parágrafo 3º do artigo 99, do CPC. Contudo, tal dispositivo não deve ser interpretado de forma absoluta, pois, se houver dúvidas fundamentadas sobre a hipossuficiência, não basta a simples declaração do postulante. Ou seja, a relativa presunção de veracidade pode ser afastada diante da ausência de elementos que confiram verossimilhança à alegação de pobreza.
"Segundo documentação acostada, verifica-se que o postulante atua como procurador em diversos processos na Comarca, bem como tem um patrimônio de quase R$ 70.000,00 – nele incluído um veículo Hyundai HB20 (fl. 134/135), o que não é compatível com a alegação de hipossuficiência econômica. Diante de tais circunstâncias, mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos", registra na decisão monocrática.
Processo 1.11.0220873-7 (Comarca de Porto Alegre)
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