Por Gabriela Coelho
Receitas financeiras se enquadram no conceito de faturamento e, portanto, estão sujeitas à tributação da Cofins. O entendimento é da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No caso, o colegiado negou o recurso do Banco Rural, instituição financeira que está em execução fiscal e pedia a restituição de Cofins pago. O pedido de créditos ao Fisco, previamente autorizado por mandato de segurança, foi impugnado pela 7ª Turma da Delegacia da Receita Federal, que julgou improcedente o mandato e manteve a tributação.
Em dezembro de 2017, o banco foi intimado do resultado do julgamento e apresentou recurso voluntário ao Carf. Na ocasião, a Receita tinha entendido que o faturamento engloba quaisquer produtos derivados da atividade-fim da empresa. O banco alegava que o conceito de faturamento deveria corresponder apenas à venda de mercadorias e à prestação de serviços.
A incidência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras ainda é tema de questionamento no âmbito do Supremo Tribunal Federal no RE 609.096/RS, com repercussão geral reconhecida, em que é questionada a abrangência da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º artigo da Lei 9.718/98, que autorizava a aplicação de créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal.
Em voto vencido no Carf, o relator, conselheiro Leonardo Ogassawara de Araujo Branco, votou pela suspensão temporária do processo em virtude da existência de alguma questão prejudicial.
“Não havendo como prosseguir na análise do mérito, voto por converter o feito em diligência para que processo administrativo aguarde na unidade local até o trânsito em julgado, oportunidade em que deverá ser apresentada a decisão final”, disse.
Divergência Vencida
Ao abrir divergência, o conselheiro Tiago Guerra Machado entendeu pela inexistência de conexão entre a matéria discutida no Recurso Extraordinário nº 609.096/RS e o caso analisado pelo colegiado administrativo.
“Justamente porque da leitura do artigo 17 da lei nº 4.595/1964 se depreende a definição de instituição financeira como pessoa jurídica que tem como atividade principal ou acessória a coleta. Deve-se analisar se as receitas no caso são ou não atividades típicas da seguradora e, sendo a resposta afirmativa, conclui-se pela incidência da Cofins sobre tais receitas, não por serem financeiras, mas por serem típicas da empresa”, defendeu.
Faturamento
Na avaliação do advogado Caio Caputo, do escritório Caputo Barbosa Zveiter Advogados, as contribuições PIS e Cofins são tributos que têm como hipótese de incidência o faturamento.
“Segundo entendimento que vem sendo consolidado pelo STF, o faturamento consiste nas receitas advindas da venda de produtos e prestação de serviços. As receitas financeiras, contrariamente, não decorrem dessas atividades, mas representam rendimentos que, indiretamente, são gerados por algumas operações bancárias, a exemplo dos juros, atualizações monetárias, dentre outros”, explica.
Segundo Caputo, a tentativa de se tributar tais receitas deturpa o conceito atualmente aceito de faturamento, levando a um alargamento da base de cálculo.
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