O dirigente de partido político que tenha cometido irregularidade grave e que tenha levado ao seu enriquecimento ilícito ou a lesão ao patrimônio da agremiação deverá ser responsabilizado civil e criminalmente. A responsabilização dá ao partido o direito de ser ressarcido dos prejuízos causados pelo dirigente nos anos em que a prestação de contas da agremiação for reprovada.
Essas regras constam do Projeto de Lei do Senado (PLS) 216/2018, que prevê a possibilidade de ação contra dirigente partidário que tenha levado à suspensão de cotas do Fundo Partidário. O texto altera o artigo 37 da Lei 9.096, de 1995, que dispõe sobre partidos políticos, e regulamenta os artigos 17 e 14 e inciso V da Constituição Federal, para prever a responsabilização do dirigente partidário. De autoria da senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), o projeto aguarda a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será analisado em caráter terminativo.
A senadora argumenta que, na legislação atual, a exigência — para a responsabilização civil e criminal de dirigentes partidários que tenham levado à rejeição de contas da legenda — de que a irregularidade praticada tenha sido grave e insanável, além de resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido, tem inviabilizado a responsabilização e desestimulado o comprometimento das autoridades com a regularidade das finanças. Em alguns casos, esses dirigentes se desfiliam e passam a integrar outro partido no decorrer da apreciação das contas pela Justiça Eleitoral, deixando o prejuízo com a agremiação anterior.
Como consequência, dirigentes partidários que passam a gerir diretórios com prestação de contas de anos anteriores rejeitadas pela Justiça Eleitoral vêem-se obrigados a administrar partidos com recursos escassos, em razão da suspensão de cotas do Fundo Partidário decorrente de atos praticados sob a gestão de outras pessoas e contra as quais nada se pode fazer em termos financeiros.
“Por tais razões, acreditamos que é hora de evoluir e propor o aperfeiçoamento da legislação partidária sobre o tema, para permitir a responsabilização civil e criminal do dirigente partidário que tenha dado causa à rejeição da prestação de contas de partido político também em razão de conduta culposa e não apenas quando tal dirigente tenha enriquecido ilicitamente, mas também quando haja lesado o patrimônio do partido, o que sempre se verifica quando tal instituição é sancionada com a suspensão temporária do Fundo Partidário”, defende Lúcia Vânia.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
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