Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, nesta terça-feira (5), liminar em habeas corpus aos engenheiros Andre Jum Yassuda, Makoto Namba, Rodrigo Artur Gomes de Melo, gerente executivo operacional da Vale, Ricardo de Oliveira, gerente de meio ambiente da Vale e Cesar Augusto Paulino Grandchamp, presos após o rompimento da Barragem de Brumadinho.
O STJ não discutiu culpa ou inocência dos envolvidos. O colegiado entendeu não haver fundamentos para a ordem de prisão temporária porque ninguém foi acusado, são todos investigados.
O relator, ministro Nefi Cordeiro, observou que, no caso, os engenheiros não oferecem risco se estiverem soltos. "Os engenheiros e funcionários da Vale já prestaram declarações, já foram feitas buscas e apreensões e não foi apontado qualquer risco que eles pudessem oferecer à sociedade", disse.
O ministro ainda salientou a gravidade do fato ocorrido e a comoção social causada pela tragédia. Segundo o ministro, "a prisão temporária foi decretada porque os engenheiros subscreveram recentes declarações de estabilidade das barragens, informando que aludidas estruturas se adequavam às normas de segurança, o que a tragédia demonstrou não corresponder o teor desses documentos com a verdade".
“Trata-se de imputação criminal pelo resultado, sem sequer especificação de negligência ou imperícia na modalidade culposa, ou mesmo de fraude dolosa na inserção da falsa conclusão técnica - em indevida reprovação judicial de opinião técnica. Não especificado o dolo de agir, não indicados fundamentos técnicos a permitir concluir pelo erro ou fraude na conclusão do corpo de engenharia”, disse.
As prisões foram determinadas pela juíza Perla Saliba Brito, da Justiça estadual de Minas Gerais, no dia 27 de janeiro, a pedido do Ministério Público. Brito decretou a prisão temporária dos cinco investigados pelo prazo de 30 dias. Além da prisão, a Justiça mineira também determinou buscas na casa dos técnicos e a apreensão de seus telefones celulares.
Segundo o ministro, não há que se falar ainda que a magistrada extrapolou o pedido ministerial. “A correta capitulação dos fatos será definida, ademais, quando do oferecimento da denúncia, se houver, e mesmo assim o magistrado não está vinculado às tipificações contidas na exordial, devendo analisar o que se encontra descrito na peça inicial”, afirma o ministro.
HC 491.652
HC 491.797
HC 491.807
HC 491.801
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