A 2ª seção do STJ definiu entendimento nesta quarta-feira, 13, sobre a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando a estrita obediência ao comando do art. 85, §2º do CPC/15 – fixação da verba sucumbencial entre 10 e 20% - em detrimento da incidência da fixação por equidade (§8º).
O julgamento da questão foi retomado com o voto do ministro Raul Araújo, que divergiu da relatora, ministra Nancy Andrighi, e foi o que prevaleceu no julgamento.
A ministra Nancy, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC/15, majorou os honorários de R$ 5 mil para R$ 40 mil do recorrente, considerando ser possível a fixação dos honorários advocatícios fora do critério de 10% a 20% porque o conceito de “inestimável” previsto no art. 85, § 8º, abrange igualmente as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação, como no caso concreto. Nancy considerou que o significado do termo “inestimável” também abriga a concepção daquilo que tem enorme valor.
Observância estrita
Em voto-vista, o ministro Raul Araújo consignou que o legislador considera, no CPC/15, os honorários advocatícios sucumbenciais como sendo parte da remuneração do trabalho prestado, “sinalizando que o espírito que deve conduzir o intérprete no momento da fixação do quantum da verba é o da objetividade”.
Conforme o ministro, o novel Código reduziu visivelmente as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, indicando ao intérprete o desejo de objetivar a fixação do quantum da verba honorária. Além disso, prosseguiu S. Exa., o CPC/15 introduziu uma ordem para essa fixação.
“De fato, a ordem de preferência para fixação dos honorários sucumbências é obtida na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85. Em face de redação tão expressiva, a conclusão lógica é a de que o §2º do art. 85 veicula regra geral e obrigatória para o magistrado, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10 a 20%, primeiro no valor da condenação ou em segundo do proveito econômico obtido ou, terceiro, não sendo possível mensurar, do valor atualizado da causa.”
Para o ministro Raul, o CPC/15 relegou ao §8º do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária.
“A aplicação de norma subsidiária do §8º, verdadeiro soldado de reserva, como classificam alguns, somente será cogitada na ausência de qualquer das hipóteses do §2º. A incidência de uma das hipóteses deste dispositivo impede que o julgador prossiga na análise para enquadrar no §8º.”
Raul citou em seu voto entendimento que o colega de turma, ministro Luis Felipe Salomão, adiantou em sessão daquele colegiado. Em setembro do ano passado, o ministro Salomão afirmou que “verifica-se verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio §2º do artigo 85, e que segundo penso, deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior”.
De acordo com o ministro Raul Araújo, diante da existência de norma jurídica expressa no novo Código, “concorde-se ou não”, não cabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e mesmo a aplicação por analogia do §3º do mesmo dispositivo.
Ponderou S. Exa. que, pessoalmente, também tem ressalvas à nova disciplina ilimitada dos honorários sucumbenciais, “que pode conduzir a soluções de litígios a situações desconfortáveis”. No caso concreto, afastou os honorários advocatícios com base na equidade e, considerando o proveito econômico de R$ 2,2 mi, fixou a sucumbência em 10% deste valor.
O ministro foi acompanhado pelos colegas Salomão, Antonio Carlos Ferreira, Cueva, Marco Bellizze e Moura Ribeiro. Ficaram vencidos nesta fundamentação os ministros Nancy Andrighi, Gallotti e Buzzi.
Acerca do julgado, o presidente nacional da OAB Felipe Santa Cruz saudou a decisão: "Essa é uma grande vitória para a advocacia e, por consequência, para toda a sociedade, pois a valorização do advogado é um sinal claro de respeito ao cidadão e a seus direitos. A OAB tem lutado desde sempre em todas as frentes em defesa da verba honorária, que não pode ser aviltada. Tendo caráter alimentar, deve ser fixada em valor digno e proporcional à causa. Portanto, essa é uma conquista que saudamos imensamente.”
- Processo: REsp 1.746.072
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