A 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou mensagens de WhatsApp como provas da intenção de constituição de sociedade. Para o colegiado, as mensagens têm o mesmo peso de uma manifestação por escrito assinada.
O caso concreto é o do advogado Jefferson Garcia, que representou a si mesmo no processo. Ele alega que firmou sociedade com uma empresa para fazer festas no litoral de São Paulo. Ele investiu R$ 54 mil e disse que receberia em troca 50% das cotas da empresa, para que fizessem as festas em sociedade. A empresa negou e disse no processo que o advogado investira em festas, mas não tornou-se sócio do negócio.
Em primeira instância, o juiz negou o pedido porque não viu provas de que o negócio tenha acontecido. Segundo o magistrado, o artigo 987 do Código Civil diz que sócios só podem comprovar a existência de sociedades por escrito. Jefferson Garcia recorreu ao TJ-SP, alegando que a parte final do artigo 987 diz que, embora os sócios precisem comprovar por escrito, "terceiros podem prová-la de qualquer modo”.
“As testemunhas que eu trouxe reconheceram a minha condição de sócio, e não de investidor. Além disso, durante a audiência, eu consegui apresentando mensagens de WhatsApp provar que o próprio réu me considerava sócio, visto que ele me pediu uma garantia de que eu permaneceria na sociedade por pelo menos um ano”, afirma Garcia.
Para o relator, desembargador Paulo Roberto Grava Brazil, ainda que por um curto período de tempo, ficou comprovado o afectio societatis entre as duas partes. A decisão foi unânime.
Apelação 1000358-69.2017.8.26.0157
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