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Petição citando conteúdo de decisão não publicada abre prazo para recurso

sexta-feira, 01 de março de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Se a parte peticiona espontaneamente nos autos e o conteúdo da petição não deixa dúvida de que ela teve conhecimento da decisão, ainda que não tenha sido publicada, considera-se que houve ciência inequívoca e, portanto, passa a correr o prazo para interposição de recurso.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa de alimentos que questionou a falta de intimação sobre uma decisão do Tribunal de Justiça do Ceará, apesar de ter peticionado eletronicamente no processo.

A empresa juntou a petição nos autos originários em 5 de agosto de 2013, revelando conhecimento prévio da decisão que seria impugnada em recurso posterior, antes mesmo de sua publicação regular, ocorrida somente no dia 18 de novembro. O TJ-CE julgou intempestivo o agravo de instrumento protocolado pela empresa em 29 de novembro.

A parte alegou que o simples comparecimento aos autos para peticionar não poderia induzir à presunção absoluta de que tomou ciência da decisão.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, a petição interposta pela empresa em agosto revelou a ciência inequívoca a respeito da decisão. Naquela própria petição, conforme observou a ministra, há a frase “não obstante a liminar ter sido revogada no curso do presente processo”, a qual demonstra a ciência da decisão que viria a ser objeto do agravo de instrumento.

“Pelo exposto, a parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento”, resumiu a ministra.

De acordo com a relatora, a hipótese é de aferição da veracidade de um dado fático e a sua repercussão em matéria processual.

“Aqui não há zona de penumbra; afinal, a parte tomou conhecimento ou não da decisão contra a qual se insurge. Nem mesmo é possível acolher o argumento de haver uma suposta presunção absoluta de ciência da parte sobre a decisão judicial proferida. Isso porque não se presume aquilo que real e documentalmente foi revelado pela própria parte, ou seja, o discernimento acerca da ciência inequívoca aparece pelo conteúdo da própria petição juntada aos autos”, afirmou.

Nancy destacou que as estratégias disponíveis aos litigantes na defesa dos respectivos interesses não podem se transformar em “subterfúgios ilegítimos para desequilibrar a balança da Justiça”. Com informações da Assessoria Imprensa do STJ.

REsp 1.710.498

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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