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TSE analisa benefício a candidatos do PI por candidaturas femininas fantasmas

sexta-feira, 15 de março de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Após voto do ministro Jorge Mussi na manhã desta quinta-feira (14), um pedido de vista do ministro Edson Fachin adiou o julgamento que decidirá sobre a cassação e inelegibilidade de seis vereadores eleitos em 2016 na cidade de Valença do Piauí (PI). Eles são acusados de se beneficiarem de candidaturas fictícias de mulheres, que não chegaram a fazer campanha eleitoral.

O ministro Jorge Mussi é o relator do caso e encaminhou seu voto no sentido de determinar a cassação do registro dos seis políticos bem como do DRAP (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) das duas coligações pelas quais concorreram e que também estavam ligadas as candidatas fictícias. Ao todo, entre eleitos e não eleitos, 29 candidatos registrados pelas duas coligações tiveram o registro indeferido pelo mesmo motivo.

O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto no artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Segundo o dispositivo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.

“A fraude da cota de gênero implica a cassação de todos os candidatos registrados pelas duas coligações proporcionais”, afirmou o relator.

No entanto, em relação ao pedido de inelegibilidade, o ministro destacou que esta é uma sanção de cunho personalíssimo e só pode ser aplicada a quem, de fato, se beneficiou da medida fraudulenta. Para o ministro, é “incabível impor tal sanção baseada apenas em presunção, conjecturas e ilações”.

Nesse ponto, o relator reconheceu que devem ser considerados inelegíveis dois candidatos específicos, que tiveram, respectivamente, sua esposa e mãe registradas como candidatas.

No primeiro caso, a esposa recebeu apenas um voto e, apesar de se manter como candidata, fez propaganda pedindo votos para o marido em suas redes sociais.

No segundo caso, a candidata também apoiou publicamente a candidatura do filho, que concorreu pelo mesmo partido e pela mesma coligação. Ela não teve qualquer gasto com sua campanha e obteve apenas um voto nas urnas enquanto o filho recebeu 827 votos.

Mussi ressaltou que, nesses dois casos específicos, é possível reconhecer a participação ou, no mínimo, a anuência dos envolvidos para com a fraude.

Mulheres inelegíveis

“A gravidade dos fatos é incontroversa”, asseverou o ministro, ao concluir seu voto também pela inelegibilidade das mulheres envolvidas. Em um dos casos, o ministro afirmou que “salta aos olhos” o fato de uma das candidatas nem sequer ter comparecido às urnas no dia da eleição.

Em outro caso, segundo ele, o cenário é ainda pior e incomum, pois a candidata compareceu à urna e, ainda assim, não obteve nenhum voto.

Além disso, Mussi destacou que, em um dos casos, as provas obtidas demonstram que a mulher é reincidente na prática de se candidatar apenas para preencher as cotas e assim obter licença remunerada do serviço público no período da campanha.

“O percentual mínimo de 30% é de gênero. Manter o registro apenas das candidatas mulheres culminaria em última análise em igual desrespeito à norma, dessa vez em sentido contrário ao que usualmente acontece”, disse ele.

Pedido de vista

O ministro Edson Fachin pediu vista logo em seguida para analisar mais detidamente eventuais interrogações que restaram sobre a negativa de registro de todos os candidatos.

Ministério Público Eleitoral

Por sua vez, o representante do Ministério Público Eleitoral, o vice-procurador-geral eleitoral, Humberto Jacques, destacou que “pessoas que se apresentam às eleições associadas para fraudar expressos comandos constitucionais e legais, de modo a impedir o acesso feminino ao poder político, democraticamente eleito, não apenas perpetram contra a existência de chapa eleitoral proporcional, mas também violentam o âmago da democracia ao, deliberadamente, produzir simulacro de candidaturas e alijar o acesso, de mais da metade da população à cidadania passiva, produzindo candidaturas femininas meramente semânticas, que mais reforçam que superam o patriarcado na política”.

Para Humberto Jacques, a sanção devida, a quem não guarda nenhuma lealdade à existência de uma democracia com alternância no poder e igualdade de oportunidade a todos, não pode ficar aquém da inelegibilidade por fraude e abuso de poder exercidos na sua mais intensa densidade.

CM/JB, DM

Processo relacionado: Respe 19392

 

Acesse o conteúdo completo em www.tse.jus.br

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