Conforme jurisprudência dos tribunais superiores, somente em situações excepcionais é possível enquadrar o consultor jurídico ou parecerista como sujeito passivo em ação de improbidade administrativa. Para isso, é necessário que o parecer seja elaborado dolosamente com o objetivo de viabilizar o ato considerado ímprobo.
Com este entendimento, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou admissão de Recurso Especial contra acórdão da 21ª Câmara Cível que impediu a inclusão de uma advogada no polo passivo de uma Ação Civil Pública. Ela foi acusada pelo Ministério Público de dar parecer jurídico para legitimar atos ímprobos numa dispensa de licitação pública.
Para a 1ª vice-presidente da Corte, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, o acórdão recorrido está em consonância com os precedentes jurídicos. E isso atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, segundo a qual ‘‘não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’’.
Ação Civil Pública
O Ministério Público denunciou cinco pessoas e uma empresa, entre as quais a advogada Camila Krewer, por dispensa de licitação na contratação de empresa especializada para limpeza urbana. Camila, assessora jurídica de Porto Xavier, segundo o MP, incorreu em ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário e infringe os princípios da administração pública.
Em sua defesa, ela disse que emitiu parecer favorável porque a licitação era dispensável, segundo a legislação, além de se tratar de emergência. Apesar disso, a juíza Camila Celegatto Cortello Escanuela, da 1ª Vara Judicial de Porto Xavier, recebeu a ação e determinou a citação dela e dos demais denunciados para apresentação das contestações.
A advogada interpôs agravo de instrumento na 21ª Câmara Cível do TJ-RS, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso e a excluiu da ação. Em seu voto, o desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa afirmou que nada foi apontado como ‘‘erro grosseiro do parecer’’ lançado no procedimento de dispensa da licitação.
‘‘Lembro que, em princípio, sendo o parecer meramente opinativo, ao seu autor não se pode imputar responsabilidade pela subsequente conduta do Administrador, que é quem delibera, de modo efetivo, quanto à prática do ato administrativo’’, complementou.
Nesta linha, o relator destacou que o Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Mandado de Segurança 24.073, em outubro de 2003, passou a entender pela ausência de responsabilidade do advogado que firma parecer em licitação.
Processo 1.17.0000837-6 (Comarca de Porto Xavier)
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