Em julgamento nesta terça-feira (19), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deferiu o pedido de registro de candidatura de Antônio Dirceu Dalben, eleito deputado estadual por São Paulo pelo Partido da República (PR) no pleito de outubro de 2018. A decisão, com efeitos modificativos, ocorreu na análise de embargos de declaração apresentados por Dalben contra acórdão do TSE proferido no dia 19 de dezembro, que havia indeferido o seu registro.
Segundo o processo, durante seu mandato como prefeito de Sumaré (SP), Dalben teria contratado pessoas com vínculo de parentesco e outros indivíduos para cargos públicos em funções que deveriam ser preenchidas por meio de concurso público. Em razão desses fatos, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou Dalben por ato doloso de improbidade administrativa, com a suspensão de seus direitos políticos e a proibição de contratar com o poder público. Também foi determinada a devolução ao erário dos recursos que teriam sido recebidos irregularmente pelos contratados.
No dia 19 de dezembro de 2018, o Plenário do TSE entendeu que Antônio Dirceu Dalben teria cometido ato de improbidade administrativa com lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, o que o enquadraria na inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades). Sob esse entendimento, a Corte Eleitoral indeferiu o registro de Dalben.
No entanto, no dia 30 de janeiro deste ano, posterior ao julgamento do TSE que indeferiu o seu registro de candidatura, Dirceu Dalben obteve liminar concedida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que suspendeu os efeitos da condenação por ato de improbidade administrativa dada pelo TJ-SP.
Já no dia 13 de março, o relator do processo no TSE, ministro Admar Gonzaga, apesar de entender que a jurisprudência da Justiça Eleitoral considera a data da diplomação como termo final para se conhecer fato superveniente ao registro de candidatura a fim de afastar a inelegibilidade, votou por deferir o registro do candidato.
Segundo o relator, o caso em questão é peculiar. “O candidato estava com o registro aprovado na data da eleição e, posteriormente, foi diplomado. Vou acolher a superveniência da liminar em face das circunstâncias peculiares do caso”, afirmou o ministro.
Admar foi acompanhado pela maioria dos magistrados. Os ministros concluíram que Dalben concorreu nas Eleições 2018 com o registro de candidatura deferido, tendo sido eleito e somente julgado pelo TSE após a diplomação. Portanto, o fato superveniente não foi comunicado até a diplomação porque foi em data anterior ao julgamento do registro pelo TSE, que se deu no último dia estabelecido em calendário para o julgamento de recursos do pleito do ano passado. Por isso, entendeu o Plenário, Dalben só poderia ter pleiteado liminar depois da decisão da Corte Eleitoral do dia 19 de dezembro.
Voto-vista
O julgamento do caso foi retomado nesta terça (19) com o voto-vista do ministro Edson Fachin, que abriu a divergência. Fachin foi acompanhado pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber. Ambos negaram os embargos por entender que a jurisprudência do TSE considera a data da diplomação como marco temporal para o fato superveniente apto a afastar a inelegibilidade de candidato.
RC/LC, DM
Processo relacionado: ED no RO nº 0604175-29 (PJe)
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