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STJ define prazo para recorrer de decisão após citação ser expedida

quarta-feira, 03 de abril de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Com base na teoria da ciência inequívoca, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de que o prazo para recorrer de decisão proferida após expedição da citação é contado da juntada do mandado.

No recurso especial, a parte que teve seu recurso considerado intempestivo alegou que não teve conhecimento da decisão ao receber a citação, já que ela foi proferida após a expedição do mandado. Porém, em conformidade com o acórdão do TJ-SP, o colegiado considerou que a parte teve acesso aos autos digitais para a elaboração da contestação, tendo ciência inequívoca de todos os atos processados até aquele momento.

Na ação que deu origem ao recurso especial, o juiz determinou que fosse encaminhado ofício ao cartório de registro imobiliário para a averbação da existência de processo judicial na matrícula de um imóvel.

Contra a decisão, foi interposto agravo de instrumento, mas o recurso foi considerado intempestivo pelo TJ-SP, que concluiu que o marco inicial do prazo de dez dias para recurso deveria ser contado a partir da juntada do mandado de citação efetivamente cumprido, em especial por serem os autos digitais.

Por meio do recurso especial, a parte agravante alegou não ter sido formalmente cientificada da decisão agravada e, mesmo se fosse o caso de ter acessado os autos digitais, ela não teria capacidade postulatória para recorrer. Dessa forma, a parte defendeu que a ciência inequívoca dos seus advogados se deu apenas no momento em que eles ingressaram nos autos, ou seja, quando apresentaram a contestação.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, apontou que, de acordo com a teoria da ciência inequívoca — invocada pelo TJ-SP para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento —, considera-se comunicado o ato processual independentemente de sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha tomado conhecimento dos atos.

No caso da retirada dos autos em carga, por exemplo, o relator disse que se presume que a parte, representada pelo seu advogado, teve ciência inequívoca dos atos processados até o momento da carga.

“Assim, o tribunal de origem entendeu que a parte teve ciência inequívoca de todo o processado, inclusive da decisão interlocutória agravada que já se encontrava encartada no feito, pois acessou os autos para a elaboração da defesa, materializada na peça contestatória protocolizada logo em seguida”, relatou o ministro.

Segundo Villas Bôas Cueva, eventual nulidade decorrente da falta de intimação deveria ter sido apontada na primeira oportunidade que os advogados da parte tiveram para se pronunciar nos autos, conforme previsto pelo artigo 245 do Código de Processo Civil de 1973.

“Desse modo, tendo a recorrente apresentado contestação sem mencionar o alegado vício na intimação, operou-se a preclusão”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.656.403

Acesse o conteúdo completo em www.conjur.com.br

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