O efeito das liminares da Justiça Eleitoral determinando a retirada de conteúdo da internet só é válida durante o período eleitoral. Depois, o conteúdo pode ser republicado. Quem se sentir ofendido, deve ir à Justiça comum, conforme definiu, na terça-feira (2/4), o que definiu o Tribunal Superior Eleitoral.
Prevaleceu no julgamento a jurisprudência da corte, já estabelecida na Resolução TSE 23.551/2017. Ela diz que, terminado o período eleitoral, "as ordens judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos, cabendo à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça comum". Venceram os votos dos relatores, Admar Gonzaga e Tarcísio Vieira de Carvalho.
Ficou vencido o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, mesmo ao fim do período eleitoral, os efeitos de uma ordem judicial devem permanecer, para evitar nova disseminação de desinformação.
Mudança necessária
Apesar de votar conforme a jurisprudência, o ministro Luiz Edson Fachin afirmou que, no futuro, será preciso repensar a matéria. "A proteção que se dá ao candidato pode, na medida em que também protege o cidadão, projetar os seus efeitos mesmo que depois de findo o processo eleitoral", disse.
Fachin é o presidente de um grupo de trabalho criado pelo TSE para "sistematizar" as resoluções do tribunal. O objetivo é analisar que resoluções foram superadas pelas reformas eleitorais recentes e que entendimentos do TSE precisam de atualização.
A advogada Karina Kufa, que defendeu a campanha do presidente Jair Bolsonaro (PSL) no TSE, discorda da decisão. Segundo ela, as decisões devem continuar em vigor, porque, mesmo que o interesse eleitoral tenha se encerrado, "permanecem os prejuízos à intimidade do ofendido".
Ela reconhece que o TSE apenas reforçou sua jurisprudência, mas é necessário mudar. Especialmente num momento "em que as redes sociais passaram a ser instrumento democrático de participação política da sociedade", afirma.
Competência limitada
Já o advogado Alexandre Fidalgo, do Fidalgo Advogados, concorda com o TSE. Especialista em casos relacionados a imprensa, ele afirma que a Justiça Eleitoral não pode controlar o conteúdo do noticiário a ponto de condenar, de forma definitiva, uma notícia a jamais voltar a circular.
"A competência da Justiça Eleitoral, nesse aspecto, está em identificar se aquele conteúdo interfere na disputa de forma irregular, sempre devendo observar, nessa avaliação, o direito de liberdade e das premissas do jornalismo", analisa o advogado. "No entanto, quando se está em um Estado de Direito (isso vale para tudo), a lei é o guia do povo, assim, mesmo nos casos dos fake news, as mensagens devem retornar, pois a avaliação de mérito dessas informações deverão ser observadas pela justiça estadual ou federal."
RP 0601765-21
Rec na RP 0601635-31
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