Noticia retirada do site: www.conjur.com.br
A instalação de outdoors em apoio a pré-candidato, ainda que sem pedido expresso de voto, configura propaganda eleitoral antecipada. O entendimento foi firmado, por maioria, pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral e representa uma mudança na jurisprudência da corte.
Durante os julgamentos das eleições de 2016, a corte considerou que não havia ilegalidade na prática. Porém, agora, ao julgar um caso de 2018, decidiu multar em R$ 5 mil um candidato a deputado estadual em Pernambuco.
Ele foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral pela instalação de 23 outdoors no entorno do Recife com a imagem do pré-candidato e as frases: “Manoel Jerônimo: o defensor do povo! Seus amigos se orgulham por sua luta pelos invisíveis”.
Prevaleceu no TSE o voto do ministro Luiz Edson Fachin, relator, que propôs delimitar com mais clareza o que seria a conduta aceitável no período da pré-campanha eleitoral, bem como definir o alcance do que seria o pedido direto de voto como elemento que configura a campanha antecipada.
Para Fachin, a exaltação da imagem de Manoel Jerônimo perante as camadas mais carentes da sociedade, conforme os dizeres dos outdoors, ainda que ausente o pedido explícito de votos, configuraria a campanha eleitoral antecipada.
“Entendo que é irrelevante, para a caracterização do ilícito que se configura pelo meio inidôneo [o uso de outdoors], a formulação de forma concorrente do pedido explícito de votos. Os dois ilícitos guardam autonomia, inclusive quanto à tipificação.”
Assim, o relator concluiu pelo provimento do recurso, reconhecendo a ilicitude da realização de atos de pré-campanha em meios proibidos, impondo multa de R$ 5 mil.
O ministro Jorge Mussi divergiu, lembrando que o TSE vem sendo demandado a se pronunciar em casos considerados limítrofes entre o que configura pré-campanha e campanha eleitoral antecipada.
Como os outdoors em questão não traziam qualquer menção a projeto político, plataforma de campanha, plano de governo, cores partidárias ou slogan de campanha, muito menos pedido de votos, Jorge Mussi entendeu que a propaganda eleitoral antecipada, ou mesmo ato de pré-campanha em meio proscrito pela legislação, não ficaram configurados.
A decisão se deu por maioria, pelo voto de desempate da presidente do TSE, ministra Rosa Weber, que seguiu o relator. Assim, a corte aplicou a multa de R$ 5 mil ao candidato.
Caso semelhante
O mesmo entendimento foi mantido por maioria de votos, vencido o ministro Jorge Mussi, ao julgar prática de propaganda eleitoral antecipada cometida pela prefeita do município de Brejão (PE), Beta Cadengue (PSB).
Segundo a denúncia apresentada pelo MPE à corte, durante evento festivo fora do período eleitoral, a prefeita teria instalado outdoor eletrônico com o nome do pré-candidato a deputado federal pelo estado João Campos (PSB).
Para o relator da matéria, ministro Admar Gonzaga, tal prática de promoção pessoal é considerada um meio proscrito e não amparado pelas exceções legais, denominadas atos de pré-campanha, constantes no artigo 36-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
Por essa razão, o ministro reajustou o voto na sessão desta terça-feira (9/4) para dar provimento ao recurso do Ministério Público e aplicar multa de R$ 5 mil à prefeita por propaganda eleitoral extemporânea a favor do pré-candidato. João Campos, filho do ex-governador falecido Eduardo Campos, foi eleito deputado federal por Pernambuco nas eleições de 2018. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Respe 060022731
Agr. no Respe 060033730