Fonte: Conjur - www.conjur.com.br
O Supremo Tribunal Federal começou, nesta quinta-feira (11/4), a análise do caso que discute a legalidade da cobrança de pedágio em rodovias federais que passam dentro de bairros enquanto não existem vias alternativas de tráfego. O ministro Alexandre de Moraes é o relator do caso. Para ele, o recolhimento feito em trecho que passa por perímetro urbano é constitucional. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
O tema é julgado em recurso com repercussão geral reconhecida e teve origem em ação popular ajuizada por moradores de Palhoça, em Santa Catarina, contra a concessionária Autopista Litoral Sul S/A. O tribunal reconheceu a repercussão geral em dezembro de 2011, tendo o tema ganhado o número 513 para se discutir, "à luz dos artigos 5º, II, XV, LXXIII, e 150, V, da Constituição Federal, e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a possibilidade, ou não, da cobrança de pedágio intermunicipal, em virtude da utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público, sem a disponibilização de via alternativa".
Moraes lembrou, no voto, julgamento de outubro de 2018 em que, de forma unânime, o Plenário declarou inconstitucional a lei estadual que isentou do pagamento de taxa de pedágio todos os veículos emplacados nos municípios onde estão instaladas as praças de cobrança das rodovias federais BR-101 e BR-116, mesma rodovia da ação em questão, no trecho Curitiba-Florianópolis.
Assim, se o colegiado definiu pela inconstitucionalidade da isenção por entender que o pedágio não fere a liberdade de locomoção, o pedido de isenção temporária até a construção de via alternativa também não é possível. Ele propôs a tese segundo a qual "A cobrança de pedágio em trecho de rodovia situado em área urbana é compatível com a Constituição inclusive quanto a aqueles domiciliados no município em que localizada a praça de cobrança e independe da disponibilização aos usuários de via alternativa gratuita”.
O pedido foi negado nas instâncias inferiores. O Tribunal Regional Federal da 4ª região decidiu que a cobrança de pedágio não está condicionada à existência ou não de via alternativa. Em recurso, o Ministério Público Federal alegou que os moradores da cidade ficam prejudicados no acesso à parte da cidade que fica além do pedágio, contrária à parte em que moram. Assim, não têm livre circulação para trabalho, serviços públicos, familiares, comércio.
Alexandre de Moraes também afirmou que não faz sentido que existam duas pistas paralelas que façam o mesmo percurso. "Não se pode acreditar que alguém vai deixar de pegar a pista paralela para pagar o pedágio na rodovia sob concessão", disse.
Ambiente seguro
O colegiado também ouviu, durante a sessão, sustentações orais. Marcus Vinícius Vita Ferreira, do Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados, representou a Associação Brasileira das Concessionárias de Rodovia (ABCR). De acordo com ele, a cobrança de pedágio pelo uso das rodovias não tem "absolutamente nada a ver com eventual limitação ao direito de locomoção, mas sim com a necessária remuneração dos serviços de manutenção e conservação que são prestados pelos entes (públicos ou privados) que administram esses bens públicos e a garantia do seu equilíbrio econômico-financeiro".
Ele defendeu, ainda, que, atualmente, o Estado só consegue combater o déficit público delegando parte das suas atividades para a iniciativa privada. Para isso, no entanto, seria preciso um ambiente seguro de respeito aos contratos. Ele argumentou que a tese sustentada pelo MPF vai contra precedentes da própria corte e outros tribunais.
RE 645.181