Fonte: www.conjur.com.br
A pessoa condenada que teve sua pena substituída por restritiva de direitos não tem seus direitos políticos suspensos. O entendimento é do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, relator da ação que definirá se nesses casos a pessoa deve ou não perder seus direitos políticos.
O caso teve repercussão geral reconhecida em 2011, mas só começou a ser julgado na manhã desta quarta-feira (8/5). Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso e será retomado nesta tarde.
Para Marco Aurélio, se a condenação não atinge o direito de ir e vir, não é possível que atinja a suspensão dos direitos políticos. "A concluir-se de forma diversa, ter-se-á no cenário incongruência: o condenado é beneficiado com a substituição da pena privativa da liberdade pela restritiva de direitos e perde predicado inerente à cidadania – o viabilizador do exercício dos direitos políticos. Esse alcance o preceito constitucional não encerra", afirma.
O ministro lembra que seu entendimento não é novo, e já foi explicitado quando atuou no Tribunal Superior Eleitoral, em 1994. Assim, o ministro votou por negar o recurso e fixar a seguinte tese: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal não alcança situação jurídica em que a pena restritiva da liberdade tenha sido substituída pela de direitos."
RE 601.182