Fonte: Conjur - www.conjur.com.br
As disfuncionalidades administrativas da República brasileira produzem uma distopia que concentra parcela maior de poder e riqueza no âmbito do governo central.
A utopia federativa foi substituída pela distopia de um Estado unitário desorganizado e com órgãos centralizados incapazes de gerir um país de dimensões continentais.
A quimera utópica está consagrada na norma Constitucional:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (g.n)
(...)
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O pacto federativo constitui “cláusula pétrea” da Constituição brasileira, conforme prevê seu artigo 60, §4º: “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; (...) (g.n.)
O federalismo pressupõe que o poder ao emanar do povo (art.1º, parágrafo único da CRFB) se origina nos povos dos Estados que virão a ser membros da federação. Portanto, o poder é local e se transfere à UNIÃO FEDERAL para que se organizem as instituições e interesses objeto do pacto federativo. O conteúdo do pacto federativo constitui o limite da transferência de poder dos Estados federados ao governo da União Federal.
O que temos presenciado no Brasil é uma hipertrofia dos poderes da União Federal em detrimento daquilo que originariamente estaria reservado aos Estados federados. Essa distorção conduz à distopia ao invés de se alinhar na busca da utopia constitucional.
A construção diuturna das relações humanas não deve ser guiada por deformações, muitas vezes tentadoras, principalmente quando se trata de concentração de poder. Parafraseando Goya, quando a razão dorme, surgem monstros.
No âmbito da Justiça Eleitoral há uma tentativa de desconformidade com o pacto federativo.
A Justiça Eleitoral é administrada pela União Federal, mas o Poder jurisdicional que nela se exerce pertence aos povos dos diversos Estados federados. Neste sentido, o Poder Judiciário que a exerce é o Poder Judiciário Estadual. Os magistrados estaduais exercem a função jurisdicional quando não há interesse da União Federal.
A competência jurisdicional da União Federal tem sido ampliada nos últimos anos, conforme se observa no texto constitucional vigente (art. 109 da CRFB), mas não abrange material eleitoral.
Apesar da ampliação, restringe-se às questões que seriam supra-estaduais, ou seja, ultrapassariam o limite de poder do povo local e, no caso dos Direitos Humanos, hipótese de ampliação da jurisdição federal, seriam supranacionais.
A jurisdição eleitoral, como se observa, é essencialmente estadual e deve ser exercida pelos membros do Judiciário local.
O Direito Eleitoral é nacional, conforme norma derivada do texto do artigo 22 da CRFB, por força do pacto federativo, em busca de uma legalidade nacional vinculada aos princípios reitores definidos na Constituição da federação brasileira.
Somente se justifica o exercício da jurisdição eleitoral por Magistrados da União Federal na composição dos Tribunais Regionais e no controle de legalidade na aplicação uniforme da legislação eleitoral, competência exercida pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Incumbe, portanto, aos Tribunais Regionais Eleitorais no exercício indeclinável da jurisdição recebida em cada Estado federado pugnar pelo respeito constitucional ao pétreo pacto federativo, garantindo aos magistrados estaduais o pleno exercício da competência jurisdicional eleitoral.