Fonte: TSE - www.tse.jus.br
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta quinta-feira (23), pelo não conhecimento e o consequente arquivamento de um recurso que pedia a cassação do mandato de vereador do município de Extremoz (RN) Cleiton do Nascimento Cabral.
Apresentado pelo suplente da vaga, o recurso alegava a prática de caixa dois de campanha, uma vez que o então candidato nas Eleições de 2016 deixou de declarar gastos com publicidade e combustível, apesar de ter utilizado carros de som e locutor em sua propaganda eleitoral.
De acordo com a tese, ele teria praticado abuso de poder econômico (previsto no artigo 30-A da Lei nº 9.504/1997 e no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/1990), o que poderia levar à sua cassação.
Decisão
O ministro Og Fernandes, relator do caso, votou no sentido de manter a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN). Conforme os argumentos da decisão, a omissão de gastos com combustível não foi comprovada e, embora esteja evidenciada a irregularidade de algumas condutas ao longo da campanha, tais fatos não possuem gravidade suficiente para configurar o abuso de poder econômico.
Além disso, Og Fernandes destacou que “não é possível analisar a pretensão do recorrente sem que haja a reincursão no acervo fático e probatório”. Ou seja, para comprovar tais ilícitos, seria necessário reavaliar os fatos e as provas, o que é inviável por meio de Recurso Especial, conforme prevê a Súmula 24 do TSE.
Por sua vez, o representante do Ministério Público Eleitoral (MPE), Humberto Jacques, concordou que as irregularidades apontadas não são suficientes para caracterizar o abuso de poder econômico e levar à cassação do mandato parlamentar.
Ele afirmou que o MPE pugna por julgamentos equilibrados, ponderados e com precedentes muito bem embasados, portanto, não adiantaria que este caso se resolvesse com tal nível de exigência de controle de abuso em campanhas sem revisar entendimento já aplicado na análise de casos de outros candidatos no país.
Todos os ministros acompanharam a decisão do relator.
CM/JB, DM
Processo relacionado:Respe 80192