Fonte: CONJUR - www.conjur.com.br
Por cinco votos a dois, o plenário do Tribunal Superior Eleitoral reconheceu, nesta terça-feira (21/5), a prescrição da pena aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal à ex-deputada distrital Liliane Roriz por corrupção eleitoral e manteve a condenação à prestação de serviços à sociedade pelos crimes de falsidade ideológica e eleitoral.
Prevaleceu entendimento do ministro Jorge Mussi. Ao abrir divergência, votou pelo acolhimento da preliminar de prescrição retroativa do crime de corrupção eleitoral. A defesa de Liliane Roriz é representada pela advogada Ezikelly Barros.
"No caso, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo ao caso de Liliane Roriz, uma vez que a denúncia do MP não especificou a data em que ocorreu a reunião política em que se teria prometido a troca de cargo público por apoio político", disse.
Os ministros Og Fernandes, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e a presidente do Tribunal, ministra Rosa Weber, acompanharam o ministro Jorge Mussi.
Relatoria Vencida
Vencido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso negou a arguição preliminar de prescrição da ação penal que foi trazida pela defesa de Liliane Roriz.
Segundo ele, a tese não poderia ser acolhida porque a legislação prevê que o decurso de tempo entre o delito e o acolhimento da denúncia não deve ser computado para fins de prescrição. Além disso, ressaltou o ministro, há "indícios de continuidade delitiva ao longo de um período de tempo", o que afeta o cálculo da prescrição do crime.
"O crime de corrupção eleitoral se estendeu por toda a campanha e alcançou inúmeros eleitores. Esse fato atrai a incidência da Súmula 711 do Supremo Tribunal Federal, que prescreve que a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência", explicou.
Quanto ao mérito, Barroso votou pela improcedência do recurso, determinando a imediata execução da pena. "O início do cumprimento da pena antes do trânsito em julgado não ofende a presunção da inocência, porquanto já encerrada a análise dos fatos e das provas que ensejaram o decreto condenatório", concluiu. O ministro Edson Fachin acompanhou o relator.
Redução Delitiva
Em outro recurso apresentado pelo advogado Sidney Neves, o ministro Luís Roberto Barroso votou pelo provimento parcial do pedido, determinando a redução, em um quarto, da fração referente à continuidade delitiva no crime de corrupção eleitoral.
Além disso, determinou que o juízo originário apure o preenchimento de requisitos para a comutação da pena de reclusão por pena restritiva de direitos. Seguinte a votar, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator.
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.