Fonte: TJDF - www.tjdft.jus.br
A disponibilização do conteúdo de mensagens de texto por operadora de telefonia exige prévia autorização judicial, fundamentada nas hipóteses legalmente previstas, sob pena de violação à proteção constitucional do sigilo das comunicações telefônicas. A autora propôs ação contra operadoras de telefonia para que as empresas disponibilizassem registros de ligações telefônicas e o conteúdo de mensagens de texto que ela havia apagado do próprio telefone celular. O Juízo sentenciante julgou procedentes os pedidos e determinou que as rés fornecessem a lista dos números que entraram em contato com a autora durante o intervalo de tempo indicado na inicial, bem como a transcrição das mensagens recebidas no período. Irresignada, uma das operadoras de telefonia insurgiu-se contra a determinação de exibição do conteúdo das mensagens. Alegou a impossibilidade material de cumprir a obrigação por considerar que a inexistência de prévia ordem judicial viola o dever de sigilo das comunicações (artigo 5º, XII, da Constituição Federal). Inicialmente, a Turma pontuou a distinção entre dados e comunicações telefônicas. Esclareceu que dados são os registros das chamadas ou mensagens de texto (números de telefone dos interlocutores, horários e datas), cujo acesso pode ser conferido ao usuário independentemente de prévia autorização judicial, como consignado pelo sentenciante. Já as comunicações telefônicas referem-se ao conteúdo dos diálogos, que são, em regra, invioláveis, por envolverem o direito à privacidade. Neste caso, eventual interceptação depende de determinação judicial prévia, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei 9.296/1996. Como, in casu, não foram verificados os requisitos para a mitigação excepcional do sigilo – especialmente a prova do interesse público ou fortes indícios da prática de delitos, os Desembargadores concluíram que o teor das mensagens, ainda que estas tenham sido endereçadas à própria autora, está protegido pela inviolabilidade das comunicações telefônicas. Com isso, a Turma afastou a obrigação da empresa de transcrever as mensagens de texto recebidas pela apelada.
Acórdão 1166015, 00185639320168070007, Relator Des. FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2019, publicado no DJe: 29/4/2019.