Fonte: TJDF - www.tjdft.jus.br
A empresa intermediadora de serviço de transporte por aplicativo não é responsável pelo extravio de objeto esquecido no interior do automóvel por culpa exclusiva do usuário. Um passageiro de transporte por aplicativo ajuizou ação contra a empresa intermediadora do serviço para requerer a restituição dos pertences esquecidos por ele no interior de um veículo, além de indenização por danos morais. Os pedidos foram julgados improcedentes e o autor recorreu. Ao examinar o recurso, a Turma ressaltou que a recorrida apenas exerce a intermediação entre usuários e motoristas contratados, sem qualquer responsabilidade sobre a guarda dos pertences dos passageiros. Esclareceu que o esquecimento de objetos nos veículos caracteriza culpa exclusiva do usuário, responsável pela posse e pela vigilância dos objetos que carrega, o que afasta a responsabilidade da empresa intermediadora (artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). Os Desembargadores acrescentaram que a pretensão de restituição dos bens esquecidos deve ser dirigida ao motorista que efetuou a viagem, que tem o dever de devolver os bens ao dono, sob pena de responsabilidade criminal. Afirmaram tratar-se de obrigação personalíssima. Quanto ao pedido de reparação por dano moral, não entenderam presente qualquer prática de ato ilícito violador de direito da personalidade do consumidor. Com isso, a Turma concluiu pela inocorrência de falha na prestação o serviço e negou provimento ao recurso.
Acórdão 1158082, 07072789420188070006, Relatora Juíza SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no PJe: 30/4/2019.