Fonte: TSE
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou nesta quinta-feira (13) a legalidade da eleição da prefeita de Barra de Santo Antônio (AL), Emanuella Acioli de Moura. Eleita em 2016, a prefeita teve o registro de candidatura contestado por adversários políticos, sob a alegação de que seu marido foi prefeito no município vizinho, Paripuera, por dois mandatos consecutivos (2008 e 2012) e exercia influência política também em Barra de Santo Antônio.
Os autores da ação pediam a interpretação reflexa ao parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal, que define que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Voto do relator
Na análise do processo, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, negou provimento ao recurso e afirmou que a tese do “prefeito itinerante” fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não poderia ser aplicada automaticamente ao caso de inelegibilidade reflexa.
O magistrado lembrou que o STF firmou o entendimento de que o artigo 14 do parágrafo 5º da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição torna inelegível para o cargo de chefe do Poder Executivo o cidadão que exerceu por dois mandatos consecutivos cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso. Essa jurisprudência de 2012, segundo ele, visa a impedir a perpetuação de uma mesma pessoa no poder criando a figura do “prefeito itinerante”.
No entanto, na avaliação de Barroso, “não é possível aplicar por simples analogia as conclusões daquele precedente ao caso dos autos”. Conforme destacou o relator, a jurisprudência do TSE é de que os cônjuges e os parentes de prefeito reeleito não são inelegíveis para outra circunscrição eleitoral, ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento e incorporação ou fusão realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito.
O ministro destacou, ainda, que eventual revisão de jurisprudência não caberia ao caso, uma vez que não poderia retroagir às Eleições de 2016.
”Em regra, a vedação ao terceiro mandato consecutivo familiar se limita ao território de jurisdição do titular. Portanto, não cabe aplicar, por analogia, o entendimento do Supremo relativo à inelegibilidade do ‘prefeito itinerante’ para impedir a candidatura em outro município da federação do cônjuge e dos parentes consanguíneos ou afins de chefe do Poder Executivo”.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário.
CM/JB, DM
Processo relacionado: Respe 19257