Notícias

Concorrência desleal – uso do nome de empresa concorrente em ferramenta de busca na internet – danos material e moral

segunda-feira, 08 de julho de 2019
Postado por Gabriela Rollemberg Advocacia

Fonte: TJDF

A utilização do nome de empresa concorrente como palavra-chave em ferramenta de busca na internet, com o objetivo de desviar-lhe a clientela, caracteriza concorrência desleal e enseja a responsabilização do autor da conduta pelos danos dela decorrentes. Um hospital especializado em oftalmologia interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação de clínica concorrente e de provedor de buscas na internet por concorrência desleal. Sustentou que a primeira ré utilizava o nome do hospital como parâmetro de pesquisa, por meio do serviço de anúncios publicitários prestados pela segunda ré, empresa reconhecida por sua plataforma de buscas on-line com palavras-chavesAo analisar o recurso, os Desembargadores esclareceram que os usuários que procuravam por atendimento oftalmológico em Brasília, com os parâmetros que deveriam conduzir o resultado das pesquisas para o hospital apelante, recebiam informações direcionadas ao endereço eletrônico e ao telefone da primeira ré, que se valeu da notoriedade do hospital apelante para se colocar em posição de destaque nas pesquisas realizadas no buscador. Acrescentaram que tal mecanismo propiciou o posicionamento estratégico da propaganda no topo da página de pesquisa, promovendo grande visibilidade e aumento de receita para a primeira ré. Com isso, os Julgadores constataram subtração de clientela, direito intangível da empresa, resultante da conduta desleal da clínica requerida. Em relação ao buscador, o Colegiado asseverou que o provedor, via de regra, não deve interferir no conteúdo gerado por terceiros, em razão do princípio da neutralidade da rede (artigo 18 da Lei 12.965/14 – Marco Civil da Internet). Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso, para determinar o cancelamento do anúncio da primeira ré vinculado ao nome do apelante e para condenar a clínica à reparação dos danos materiais e morais.

Acórdão 1169412, Relator Des. CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/5/2019, Publicado no DJe: 22/5/2019.

Categoria(s): 
,
Tag(s):
, , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , , ,

#GRAinforma

Notícias relacionados

seg, 16 de abril de 2018

Plenário determina que condenado em segunda instância cumpra prestação de serviços

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, nesta quinta-feira (12), habeas corpus em favor de ex-vereador em Cabreúva (SP) que queria deixar de […]
Ler mais...
seg, 17 de junho de 2013

Justiça destitui Levy Fidelix do comando do PRTB

O juiz Daniel Felipe Machado, da 12ª Vara Cível do Distrito Federal, concedeu liminar na quarta-feira (12/6) em que determina […]
Ler mais...
qui, 27 de agosto de 2020

Eleitor com deficiência pode pedir transferência para seção especial a partir desta terça (25)

Fonte: TSE Começa a correr nesta terça-feira (25) o prazo para o eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida enviar à […]
Ler mais...
seg, 01 de outubro de 2018

Fotos de Márcio França obeso não configuram difamação em campanha

Por Fernando Martines A crítica, ainda que contundente, faz parte do debate eleitoral, só havendo irregularidade se extrapolar os limites da […]
Ler mais...
cross linkedin facebook pinterest youtube rss twitter instagram facebook-blank rss-blank linkedin-blank pinterest youtube twitter instagram