Fonte: TJDF
Os leitores de livros digitais (e-readers) são plataformas imunes à incidência de ICMS, pois se destinam ao incentivo e à difusão de cultura, como meios de armazenamento e disponibilização de obras em formato eletrônico. Uma rede de lojas de departamento requereu a declaração de inexigibilidade do ICMS incidente sobre a venda de leitores de livros digitais (e-readers), pedido julgado procedente em primeira instância. Ao analisarem o recurso interposto pelo Distrito Federal e a remessa necessária, os Desembargadores destacaram que a controvérsia cinge-se à verificação da imunidade tributária sobre leitores eletrônicos, reconhecida na repercussão geral 593 pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o texto constitucional confere isenção apenas a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à impressão (artigo 150, VI, “d” da CF/1988). Admitiram a ocorrência de mutação constitucional em matéria tributária, mas com a devida cautela do intérprete, de modo a preservar a força normativa da Constituição. Esclareceram que, diferentemente do alegado pelo ente fazendário em suas razões recursais, o equipamento comercializado pela empresa varejista não pode ser caracterizado como aparelho multifuncional com amplo acesso à internet, pois tais plataformas de leitura se destinam exclusivamente ao armazenamento e disponibilização de obras em formato eletrônico, cujo objetivo primordial é incentivar e difundir a cultura. Assim, ao concluir que o e-reader está imune ao recolhimento do tributo, o Colegiado negou provimento ao recurso e à remessa necessária.
Acórdão 1181383, 07060686920188070018, Relator Des. TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no PJe: 5/7/2019.