Fonte: TJDF
A incidência de ICMS sobre medicamentos, por compreender substituição tributária para frente, pode ter como base de cálculo os preços fixados por entidades de regulação do setor, de forma a proteger o consumidor e assegurar o direito à saúde. Uma empresa distribuidora de materiais e equipamentos hospitalares interpôs apelação contra sentença que denegou mandado de segurança no qual se pretendia o recolhimento do ICMS sobre o preço de venda de seus remédios, em discordância com o valor proposto pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED. A apelante sustentou que o parâmetro para incidência do tributo deveria refletir o valor real da operação, e não uma situação ficta. Ao examinar o recurso, os Desembargadores ressaltaram que, nos casos de substituição tributária para frente, a base de cálculo compreende uma “margem de valor agregado” que pode ser aferida mediante levantamento feito por entidades de regulação do setor, considerados os preços usualmente praticados pelo mercado (artigo 8º, § 4º, da Lei Complementar 87/1996 – Lei Kandir). Desse modo, entenderam legítima e legal a estimação dos valores feita pela CMED, pois tal órgão tem como finalidade estabelecer os preços máximos para a comercialização de fármacos, de forma a amparar a hipossuficiência do consumidor final e garantir o direito constitucional à saúde (Lei Federal 10.742/2003). Nesse contexto, a Turma concluiu que, embora seja restituível a diferença entre o valor do tributo pago e o valor presumido, caberia à impetrante demonstrar que o padrão de preços proposto pela Câmara de Regulação extrapola os patamares encontrados no mercado varejista, ônus do qual a apelante não se desincumbiu. Assim, por considerar ausente o direito líquido e certo ao recolhimento do ICMS com base no valor real de venda dos medicamentos, o Colegiado negou provimento ao apelo.
Acórdão 1193809, 07036835120188070018, Relator Des. ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2019, publicado no DJe: 23/8/2019.