Fonte: Conjur
As situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo.
Este é um dos 12 entendimentos destacados pelo Superior Tribunal de Justiça na nova edição da ferramenta Jurisprudência em Teses, que mostra também os precedentes mais recentes sobre o tema até a publicação do documento.
Outra tese destaca define que o prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 para a administração rever seus atos não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Leia as 12 teses sobre a Lei 9.784/99:
1) No âmbito de recurso ordinário, a decadência administrativa prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999 pode ser reconhecida a qualquer tempo e ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo indispensável seu prequestionamento nas instâncias especiais. |
2) Diante da ausência de previsão legal, o prazo decadencial de cinco anos do artigo 54, caput, da Lei 9.784/1999 é insuscetível de suspensão ou de interrupção, devendo ser observada a regra do artigo 207 do Código Civil. |
3) A superveniência da Lei Distrital 2.834/2001 não interrompe a contagem do prazo decadencial iniciado com a publicação da Lei 9.784/1999, uma vez que sua única finalidade é aplicar, no âmbito do Distrito Federal, as regras previstas na referida lei federal. |
4) O prazo decadencial para que a administração promova a autotutela, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, aplica-se tanto aos atos nulos, quanto aos anuláveis. |
5) As situações flagrantemente inconstitucionais não se submetem ao prazo decadencial de 5 anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, não havendo que se falar em convalidação pelo mero decurso do tempo. |
6) O prazo previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999 para a administração rever seus atos não pode ser aplicado de forma retroativa, devendo incidir somente após a vigência do referido diploma legal. |
7) A Lei 9.784/1999, especialmente no que diz respeito ao prazo decadencial para a revisão de atos administrativos no âmbito da administração pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. (Súmula 633/STJ) |
8) Em se tratando de atos de que decorram efeitos patrimoniais contínuos, como aqueles decorrentes de pagamentos de vencimentos e de pensões, ocorridos após a entrada em vigor da Lei 9.784/1999, nos quais haja pagamento de vantagem considerada irregular pela administração, o prazo decadencial de cinco anos é contado a partir da percepção do primeiro pagamento indevido, consoante o § 1º do artigo 54 da Lei 9.784/1999. |
9) É possível interromper o prazo decadencial com base no artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/1999 desde que haja ato concreto, produzido por autoridade competente, em prol da revisão do ato administrativo identificado como ilegal, cujo prazo será fixado a partir da cientificação do interessado. |
10) Os atos administrativos abstratos, como as notas e os pareceres da Advocacia-Geral da União, não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das anistias e são, portanto, ineficazes para, por si sós, interromper o fluxo decadencial, nos moldes do artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/1999. |
11) Por se tratar de hipótese de ato administrativo complexo, a decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou de pensão e o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas, vez que tais atos se aperfeiçoam apenas com o registro na Corte de Contas. |
12) O prazo previsto no artigo 49 da Lei 9.784/1999 é impróprio, visto que ausente qualquer penalidade ante o seu descumprimento. |