Fonte: Migalhas
A 6ª turma de Recursos de Lages/SC decidiu absolver candidato a prefeito de município da serra catarinense por incitação ao crime de boca de urna. Ele havia sido denunciado pela prática em virtude do envio de um áudio a um grupo do WhatsApp no qual, supostamente, teria estimulado o crime.
Conforme os autos do processo, as mensagens eram trocadas entre os integrantes do grupo do candidato. O caso, que teria ocorrido em outubro de 2016, foi denunciado pelo MP/SC em 2017.
Em 1º grau, o político foi condenado à pena de três meses de detenção em regime aberto substituída pelo pagamento de 10 salários-mínimos. Ele recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, a turma considerou que o áudio gravado no dia da eleição e enviado ao grupo fechado não pode ser considerado público e de acesso irrestrito a qualquer pessoa. Essa circunstância, entendeu o colegiado, retira a exigência de manifestação pública, essencial ao crime pelo qual o candidato foi denunciado.
"Embora mensagens e áudios enviados por aplicativo de telefone celular possam ter propagação ampla e irrestrita, por obra e ação de seus destinatários primários, o seu conteúdo não deixa de ser inicialmente privado e restrito, acessível aos participantes específicos do grupo."
Os magistrados consideraram que o grupo havia sido criado para facilitar a comunicação, sem restrição de conteúdo e sem que a participação de terceiros ou número indeterminado de pessoas fosse permitida pelo administrador.
"Se o objeto jurídico tutelado pelo artigo 286 do Código Penal é o resguardo da paz social, conforme ensina a doutrina, a remessa do áudio com a incitação à prática de boca de urna não ficaria comprometida porque a mensagem estava restrita aos participantes do grupo."
Dessa forma, o colegiado absolveu o candidato.
Informações: TJ/SC.