Fonte: Conjur
Por Luiza Veiga
Em 17 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral retomou o julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 19392 de Relatoria do Ministro Jorge Mussi, que havia sido iniciado em 14 de março. Após voto do Relator e de votos do Ministro Edson Fachin e do Ministro Og Fernandes, o processo havia sido suspenso.
Trata-se de recurso especial interposto contra pronunciamento do TRE/PI os quais cassou o registro de todos os candidatos registrados no DRAP da coligação “compromisso com Valença 1 e 2” bem como declarou a inelegibilidade das candidatas que ocasionaram a ocorrência da infração reconhecida, com a declaração de nulidade dos votos e determinação de recontagem total, em razão de novo quociente eleitoral, tendo em vista a ocorrência de fraude para preenchimento de quota de gênero, disposta no art. 10, parágrafo 3º da Lei das Eleições.
Em seu voto, o Ministro Tarcísio inicialmente, pontuou sobre a adequação da via eleita, a ação de investigação judicial eleitoral. Após o julgamento do Recurso Especial nº 243-42 firmou-se a compreensão pela possibilidade de apuração de fraude à quota de gênero em sede de AIJE, forte na necessidade de observância do princípio da inafastabilidade. Nesse sentido, mantém a jurisprudência firmada nesse particular e rememora a existência de precedentes das eleições de 2018, no qual se reafirmou poder ser objeto de AIJE a eventual inobservância da quota de gênero.
Quanto a candidata Magali da Silva, candidata que compareceu às urnas no dia do pleito, mas, de maneira inusitada, não recebeu nenhum voto, o Ministro reafirmou a ocorrência de fraude. Nesse contexto, rememora que, segundo levantamento estatístico do TSE produzido nas eleições de 2016, 16.131 candidatos terminaram a eleição sem ter recebido sequer um voto, consoante referido levantamento, o número de candidatas mulheres que não receberam nenhum voto foi 14.417, o que demonstra a considerável quantidade de candidaturas laranjas de mulheres.
No caso específico dos autos, a candidata sofreu internação hospitalar no período posterior ao registro de candidatura. Entende que o fato de não ter ocorrido a renúncia, apesar do quadro de saúde grave, milita em favor da conclusão de ocorrência de fraude, corroborada, ademais, por importante contexto fático delineado pelo tribunal de origem consistente na pratica de atos de campanha, com gastos e contratações declarados de momentos posterior a internação, o que afasta a tese de que teria ocorrido abandono da campanha. Com efeito, houve, por parte do TRE, a junção de dois elementos importantes da candidata, a ausência de voto e a ocorrência de atos de campanha registrados após a internação, a concluir no sentido da inexistência de desistência da campanha, que a seu sentir, demonstrou-se fraudulenta.
Quanto à aplicação da sanção de cassação de todos os componentes da chapa, o Ministro guarda a compreensão do dispositivo do art. 22, inciso 14 da LC nº 64/90, de que sua missão primordial é salvaguardar tanto a vontade do eleitor quanto a lisura e normalidade da disputa eleitoral, todos entremeados na noção republicana da higidez eleitoral, que demanda a observância das regras inerentes ao jogo político. Entende que a burla do sistema de quota, previamente estabelecida, acaba por ferir a higidez do próprio pleito e a isonomia da eleição, bem como a vontade do eleitor, especialmente a se observar que as demais chapas, partidos e coligações que participam do pleito obrigam-se a cumprir a quota legal imposta, com ônus das mais variadas sortes. A mesma regra, portanto, deve ser cumprida por todos aqueles que participam do jogo político.
No que tange a necessidade de diferenciação entre aquele que tem ciência ou participa da fraude entre aquele simplesmente favorecido pelo abuso, afirma que o próprio inciso traz essa diferenciação, pois aquele que contribui para a pratica do ato sofre não apenas a cassação do registro, como a sanção de inelegibilidade, ao passo que o candidato que não contribui para a pratica mas é beneficiado, recebe apenas a cassação do registro. Leciona que o Tribunal Superior Eleitoral já entendeu ser devida a transmissão de eventuais ilícitos praticados por integrante de chapa originaria à nova composição, de forma a coibir a prática de ilícitos eleitorais.
O Ministro Sérgio Banhos acompanhando a divergência, limita a aplicação das reprimendas apenas aos investigados diretamente envolvidos, quais sejam, as cinco candidatas “laranjas” e aos dois candidatos que tem vínculo de parentesco com duas delas.
O Ministro opta por conferir tratamento jurídico específico de forma a privilegiar uma autocontenção para autuação do julgador. Afirma que a cassação uniforme de todos os integrantes de coligação proporcional, ou mesmo de todos os candidatos de um partido que teriam uma filiada com candidatura fraudulenta envolvida, na prática, ensejaria observância estritamente rigorosa no atendimento das quotas.
Nesse sentido, entende que a prática de fraude pode ocorrer com o envolvimento restrito de pessoas, sem influência nas estruturas partidárias e muitas vezes por iniciativa exclusiva das próprias candidatas laranjas, sem que seja afetada a decisão soberana do eleitor ao sufragar os demais candidatos, de ambos os gêneros, registrados pelo partido ou pela coligação.
Vota para afastar a cassação da chapa inteira, por entender que não há, no caso dos autos, de se cogitar que a conduta fraudulenta esteve disseminada no âmbito de toda estrutura da aglutinação de legenda que concorreram naquela circunscrição.
O Ministro Roberto Barroso, em seu voto, leciona que a política de ação afirmativa para incrementar a participação feminina no poder legislativo se insere em um esforço mundial e nacional da superação da desigualdade de gênero. No Brasil, embora a quota de gênero exista desde 1997, a verdade é que ela não produziu nenhum impacto substantivamente relevante na composição do parlamento, onde apenas 15% dos integrantes são mulheres, o que é um percentual abaixo do padrão mundial de 24%. O que se verifica, de acordo com o Ministro, é um claro descompromisso dos partidos políticos com a concretização desse mandamento legal e a recalcitrância dos partidos em e empregar os recursos destinados em lei à participação política feminina.
O Ministro entende que, comprovada a fraude, a consequência deve ser a cassação de todos os candidatos das coligações ao cargo de vereador, independentemente da prova de sua participação, ciência ou anuência, por entender que alínea contrária, impediria que se produza uma atitude de autenticidade na composição de chapas que respeitem 30% da quota de gênero. Afirma que para a aplicação da sanção de cassação do registro ou diploma, basta que a prática do ilícito tenha beneficiado os candidatos, afinal, nenhum candidato pode pretender se candidatar e ter seu registro de candidatura deferido, sem que o partido ou coligação preencha determinados requisitos.
Por outro lado, o Ministro afirma que a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide tão somente em relação aos candidatos que efetivamente praticaram ou anuíram na prática da conduta ilícita. No caso, além das candidatas fictícias, a inelegibilidade também deve ser aplicada aos candidatos parentes de duas das candidatas.
Dessa forma, nos termos do voto do Relator e acompanhados pelo Minsitro Tarcísio, Ministro Luis Roberto Barroso e pela Ministra Rosa Weber, o Tribunal Superior Eleitoral negou provimento ao Recurso Especial, mantendo a cassação integral da chapa recorrente.