Fonte: Conjur
Independentemente de qual seja a classificação, se para custeio ou investimento, o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) nem a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Com esse entendimento, a 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região negou a Apelação da União para determinar que o Fisco afaste os valores referente à créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A decisão foi tomada em Mandado de Segurança impetrado por uma empresa Distribuidora de Alimentos contra a Receita Federal em Palmas (TO) - que requereu, além da desoneração, a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.
A defesa da autora, feita pelo escritório SRG Advogados Associados, argumentou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 1ª Seção de julgamento, assentou o entendimento segundo o qual é inviável a inclusão de créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Isso porque tais valores constituem elementos estranhos à própria materialidade da hipótese de incidência de tais exações. Posicionamento contrário sufragaria a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária.
A classificação dos créditos presumidos de ICMS como subvenção para investimento, promovida pela Lei Complementar n. 160/2017, não tem o condão de interferir – menos ainda de elidir – a fundamentação calcada na ofensa ao princípio federativo. Ademais, ausente a própria materialidade da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL, revela-se, também sob esse viés, desinfluente tal enquadramento. (AgInt nos EREsp 1607005/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 08/05/2019.
Além disso, o “STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal.
Assim, nos moldes do entendimento firmado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo da contribuição para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. Concluiu.” (EREsp 1.517.492-PR, r. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção do STJ em 08.11.2017)”.
Sobre a compensação dos valores recolhidos antes do trâmite da ação, o desembargador afirmou, com base no artigo 170-A do CTN, que ela é vedada até o trânsito em julgado da demanda.
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Mandado de Segurança 1000622-34.2019.4.01.4300 (Acórdão)
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