Fonte: Conjur
Por Gabriela Coelho
O Plenário do Supremo Tribunal Federal voltou a analisar nesta quarta-feira (16/10) se referenda uma medida liminar do ministro Gilmar Mendes para dar interpretação conforme a Constituição Federal às resoluções do Tribunal Superior Eleitoral que permitem a suspensão automática do registro partidário por falta de prestação de contas.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso, depois de breve discussão no plenário. A sessão começou com apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o relator, ministro Gilmar Mendes
Em julgamento anterior, Gilmar afirmou que as resoluções do TSE são inconstitucionais, por violarem o devido processo legal.
"Não permitir a suspensão do órgão regional ou municipal que omita a prestação de contas deixaria uma lacuna no sistema eleitoral e inviabilizaria a fiscalização desses órgãos, o que acarretaria riscos para a própria democracia", disse.
Gilmar já havia votado no sentido de dar interpretação conforme à resolução do TSE. Para ele, "a penalidade só pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro".
Segundo Gilmar, é necessário compatibilizar as diversas normas incidentes sobre o dever dos partidos políticos de prestar contas, em todos os níveis de direção partidária.
"De modo a concluir que a suspensão do órgão regional ou municipal, por decisão da Justiça Eleitoral, só poderá ocorrer após processo específico de suspensão, em que se oportunize contraditório e ampla defesa ao órgão partidário omisso", afirmou.
Ação
Na ADI, o PSB e o PPS questionam o artigo 47, caput e parágrafo 2º, da Resolução/TSE 23.432/2014; o artigo 48, caput e parágrafo 2º da Resolução/TSE 23.546/2017; e o artigo 42, caput, da Resolução/TSE 23.571/2018, todos de mesmo conteúdo, estabelecendo sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário em caso de não apresentação de prestação de contas.
Os partidos afirmam que, embora o TSE tenha competência para expedir resoluções e instruções para a fiel execução da legislação eleitoral, no caso em questão terminou por usurpar a competência legislativa exercida pelo Congresso, ao produzir resoluções que impõem sanção diversa da prevista em lei.
ADI 6.032