Fonte: Conjur
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu início, nesta quinta-feira (24), ao julgamento do pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional do partido da Unidade Popular (UP). Após o relator do processo, ministro Jorge Mussi, votar pela aprovação do registro, por entender que o partido cumpriu todas as exigências legais para a sua criação – tendo sua posição seguida pelo ministro Edson Fachin, que adiantou o voto –, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto solicitou vista dos autos para examinar um ponto específico do estatuto.
Em seu relatório e voto, o ministro Jorge Mussi afirmou que o Unidade Popular conseguiu 497,6 mil assinaturas de eleitores não filiados a outros partidos em apoio à sua criação, o que supera o apoiamento mínimo exigido, com base em percentual de votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados (491,9 mil).
Porém, ao deferir o registro, o ministro determinou que os requerentes façam, dentro de 90 dias, ajustes em dois itens do estatuto do UP. Os dispositivos a serem modificados tratam do prazo dos mandatos dos dirigentes de comissões provisórias partidárias e da destinação dos recursos do Fundo Partidário em caso de extinção da legenda. Segundo Mussi, tais verbas devem retornar para conta específica prevista em lei e os bens e ativos adquiridos com esses recursos devem ser revertidos em favor da União.
A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) deu parecer favorável à aprovação do registro do partido no TSE.
Apoiamentos
Depois de adquirida a personalidade jurídica no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o partido em formação deve, para obter o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional no TSE, atestar o seu caráter nacional. Ou seja, precisa conseguir o apoiamento mínimo por meio de assinaturas de eleitores não filiados a outros partidos políticos, o que deverá comprovar no prazo de dois anos, contados da data da aquisição de personalidade jurídica pela legenda em fase de criação.
Segundo o parágrafo 1º do artigo 7º da Resolução TSE nº 23.571/2018, o apoiamento mínimo precisa corresponder a, pelo menos, 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles.
EM/JB, DM
Processo relacionado: RPP 060041209